{"id":745,"date":"2023-08-01T13:58:00","date_gmt":"2023-08-01T11:58:00","guid":{"rendered":"https:\/\/polish-citizenship.eu\/index.php\/?p=745"},"modified":"2025-05-29T13:59:18","modified_gmt":"2025-05-29T11:59:18","slug":"nenhuma-proibicao-geral-de-dupla-cidadania-sob-a-lei-sobre-a-cidadania-polonesa-de-1920","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/polish-citizenship.eu\/index.php\/nenhuma-proibicao-geral-de-dupla-cidadania-sob-a-lei-sobre-a-cidadania-polonesa-de-1920\/","title":{"rendered":"Nenhuma proibi\u00e7\u00e3o geral de dupla cidadania sob a lei sobre a cidadania polonesa de 1920"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>No ac\u00f3rd\u00e3o de 19 de dezembro de 2022 (II OSK 2095\/21), o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a cidadania do Estado polaco n\u00e3o proibia a dupla cidadania. O Tribunal sublinhou que tal interpreta\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es da referida Lei, que pressup\u00f5e a perda da cidadania polaca em caso de aquisi\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea da cidadania polaca e estrangeira, ou subsequente aquisi\u00e7\u00e3o da cidadania polaca por um cidad\u00e3o estrangeiro, deve ser considerada inaceit\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>A senten\u00e7a citada foi proferida em um caso relativo ao requerente da Argentina. Ele solicitou a confirma\u00e7\u00e3o de sua cidadania polonesa, que obteve de seu av\u00f4 materno. Contudo, no decurso do procedimento administrativo, questionou-se se a m\u00e3e do recorrente tinha nacionalidade polaca. Foi filha ileg\u00edtima e adquiriu a nacionalidade argentina ao nascer, de acordo com o princ\u00edpio do jus soli vigente na Argentina. Os av\u00f3s do requerente (pais da sua m\u00e3e) casaram-se em 1934 &#8211; alguns anos ap\u00f3s o seu nascimento &#8211; e reconheceram-na como filha leg\u00edtima ap\u00f3s o casamento. Pelo fato de que nos termos do art. 4 ponto 2 da Lei da Cidadania de 1920, a cidadania polaca foi adquirida i.a. por reconhecimento ou direito (casamento dos pais), o queixoso alegou que a sua m\u00e3e tinha adquirido a cidadania polaca do pai. No decorrer do exame do caso, por\u00e9m, surgiram d\u00favidas se era poss\u00edvel a dupla cidadania nos termos da Lei de 1920, tendo em vista a reda\u00e7\u00e3o do art. 1 (\u201cUm cidad\u00e3o polaco n\u00e3o pode ser cidad\u00e3o de outro pa\u00eds ao mesmo tempo\u201d) e Art. 11 ponto 1, segundo o qual a perda da cidadania polaca ocorre atrav\u00e9s da aquisi\u00e7\u00e3o da cidadania estrangeira.<\/p>\n\n\n\n<p>No caso em quest\u00e3o, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a interpreta\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es da Lei de 1920 n\u00e3o permite concluir que esta n\u00e3o permitia quaisquer casos de dupla cidadania. O artigo 11.\u00ba, ponto 1, indica diretamente que a aquisi\u00e7\u00e3o subsequente da cidadania estrangeira resulta na perda da cidadania polaca. No entanto, n\u00e3o existe qualquer regulamenta\u00e7\u00e3o que preveja a perda ou caducidade da cidadania polaca de uma pessoa que anteriormente adquiriu a cidadania estrangeira ou que adquiriu a cidadania polaca e estrangeira ao mesmo tempo. Portanto, independentemente de se presumir que o reconhecimento da crian\u00e7a ou o direito de adquirir a cidadania pela crian\u00e7a tem um efeito ex tunc ou ex nunc &#8211; ou seja, se no presente caso a m\u00e3e do queixoso adquiriu a cidadania polaca simultaneamente com a cidadania argentina ou posteriormente &#8211; n\u00e3o h\u00e1 motivos para afirmar que ela perdeu a cidadania polaca pelo simples facto de ter uma segunda cidadania.<\/p>\n\n\n\n<p>Argumentando a sua tese, o Supremo Tribunal Administrativo citou e partilhou a posi\u00e7\u00e3o do tribunal de primeira inst\u00e2ncia, segundo a qual a Lei de 1920 previa diretamente a exig\u00eancia de provar a falta de cidadania estrangeira para obter a cidadania polaca em alguns casos &#8211; isto foi o caso, por exemplo, dos filhos de pais desconhecidos que nasceram ou foram encontrados no territ\u00f3rio da Rep\u00fablica da Pol\u00f3nia. Portanto, uma vez que a Lei n\u00e3o introduziu tal requisito para a obten\u00e7\u00e3o da cidadania polaca por meio de reconhecimento ou direito, uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva n\u00e3o deve ser aplicada a este respeito e, portanto, n\u00e3o pode ser assumida uma proibi\u00e7\u00e3o geral da dupla cidadania.<\/p>\n\n\n\n<p>Na fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, o Supremo Tribunal Administrativo salientou ainda que a exclus\u00e3o da possibilidade de dupla cidadania n\u00e3o se encontra na reda\u00e7\u00e3o do art. 1 da Lei de 1920, que estabelecia que um cidad\u00e3o polaco n\u00e3o pode ser cidad\u00e3o de outro pa\u00eds ao mesmo tempo. De acordo com a posi\u00e7\u00e3o adoptada na doutrina, o significado desta disposi\u00e7\u00e3o reside em indicar que uma pessoa com cidadania polaca e estrangeira ser\u00e1 tratada pela lei polaca apenas como um cidad\u00e3o polaco, ou seja, que ter uma cidadania estrangeira n\u00e3o pode conduzir \u00e0 isen\u00e7\u00e3o do obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do facto de ser cidad\u00e3o polaco, ou seja, por exemplo, da obriga\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o militar. No entanto, o objetivo desta disposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o era proibir a dupla nacionalidade.<\/p>\n\n\n\n<p>O tribunal tamb\u00e9m citou o conte\u00fado da Circular do Ministro da Administra\u00e7\u00e3o Interna de 1925 intitulada \u201cCidadania de pessoas nascidas e naturalizadas na Am\u00e9rica\u201d, segundo a qual s\u00e3o inevit\u00e1veis \u200b\u200b\u200b\u200bsitua\u00e7\u00f5es quando a mesma pessoa adquire a cidadania de dois pa\u00edses ao mesmo tempo em condi\u00e7\u00f5es diferentes &#8211; jus sanguinis e jus soli. As disposi\u00e7\u00f5es da Circular indicavam diretamente que as pessoas que adquiriram a cidadania polaca de uma das formas especificadas no art. 4 pontos 2 a 5 da Lei da Cidadania de 1920, &#8220;s\u00e3o cidad\u00e3os polacos, embora sejam cidad\u00e3os americanos de nascimento.&#8221; O tribunal concluiu que n\u00e3o havia obst\u00e1culos para considerar o conte\u00fado da Circular como uma diretriz interpretativa no presente caso, embora se tratasse de uma pessoa com cidadania argentina e n\u00e3o americana.<\/p>\n\n\n\n<p>Resumindo, \u00e9 errado presumir que, ao abrigo da Lei da Cidadania Polaca de 1920, era proibido ter dupla cidadania. Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 11 ponto 1, bem como uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica e hist\u00f3rica de toda a Lei de 1920.<\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-right\">Justyna Dabrowska<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No ac\u00f3rd\u00e3o de 19 de dezembro de 2022 (II OSK 2095\/21), o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a cidadania do Estado polaco n\u00e3o proibia a dupla cidadania. 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