Em 12 de abril de 1930 foi concluída em Haia a Convenção relativa a determinadas questões ligadas ao conflito de leis sobre a nacionalidade, juntamente com o Protocolo complementar destinado a prevenir a apatridia. Na Polónia, entrou em vigor a 26 de junho de 1937. Estes documentos representam o resultado de esforços internacionais para promover a codificação progressiva do direito da nacionalidade e introduzir mecanismos que eliminem casos de apatridia.
Essência da Convenção
- A Convenção confirma o direito soberano de cada Estado de definir a sua própria conceção de nacionalidade, respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes do direito internacional.
- Regula a problemática dos conflitos de nacionalidade e o conceito de dupla cidadania, especialmente no âmbito das relações com Estados terceiros. Inclui o princípio segundo o qual um Estado terceiro pode considerar uma pessoa com múltiplas nacionalidades como detentora de apenas uma – regra geral, a associada ao local de residência habitual ou a vínculos mais fortes.
- Reconhece a possibilidade de renunciar a uma nacionalidade adquirida sem a vontade do indivíduo – desde que outro Estado atribua uma nova nacionalidade e sejam cumpridas as condições previstas na lei.
- Considera ainda especificidades relativas à nacionalidade das mulheres após o casamento, à naturalização de crianças ou à adoção, introduzindo regras que determinam a perda, manutenção ou aquisição da nacionalidade em função de circunstâncias específicas.
O Protocolo complementa a Convenção garantindo a aquisição da nacionalidade de um Estado pela criança nascida nesse Estado, quando este não concede nacionalidade pelo simples facto do nascimento, se a mãe possuir a nacionalidade do referido Estado e o pai for cidadão ou a sua nacionalidade for desconhecida.
Embora a Convenção e o Protocolo sejam documentos históricos, a sua relevância para o desenvolvimento de padrões internacionais relativos à nacionalidade permanece inalterada. Dada a natureza multifacetada da questão da nacionalidade – desde o direito da família até ao direito internacional privado – as suas disposições constituem uma base legislativa essencial, em especial em matérias transversais como: conflitos de nacionalidade, o estatuto de crianças em diferentes situações de facto, assim como as questões relacionadas com a apatridia.