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Informações atualizadas sobre a lei de imigração

  • Aquisição da Cidadania Polaca ao abrigo da Convenção da Alta Silésia de 1922

    ATENÇÃO – ESTA É UMA TRADUÇÃO AUTOMÁTICA DO POLONÊS.

    Em questões relativas à confirmação da cidadania polaca, a Convenção da Alta Silésia de 15 de Maio de 1922 pode ter uma importância fundamental. A Parte II deste ato regulamentou especificamente os efeitos da mudança de soberania na Alta Silésia em relação à cidadania e ao direito de residência

    De acordo com o artigo 25.º § 1 da Convenção, os cidadãos alemães residentes na parte polaca da área do plebiscito no momento da mudança de soberania adquiriram a cidadania polaca ipso jure, perdendo a cidadania alemã. A “residência” efectiva, entendida como o centro da vida pessoal e económica, foi decisiva. Os indivíduos que se fixassem nesta área apenas após 1 de janeiro de 1908 só poderiam adquirir a cidadania mediante autorização individual das autoridades polacas.

    O artigo 26.º estendeu a aquisição da cidadania às pessoas nascidas na parte polaca da área do plebiscito cujos pais aí residiam, mesmo em certos casos, apesar de residirem fora desta área. A Convenção previa um prazo de dois anos para o exercício do direito de opção pela cidadania alemã ou polaca. Uma opção válida tinha também consequências para o cônjuge e para os filhos menores.

    A literatura jurídica – incluindo as análises de Ramus – realça que o direito de opção era de natureza pessoal e constituía um mecanismo para proteger o indivíduo em caso de alterações das fronteiras nacionais.

    As disposições da Parte II da Convenção continuam a ser relevantes nos processos de confirmação da cidadania polaca por descendentes de indivíduos residentes na Alta Silésia em 1922. É crucial determinar:

    • o local e a data de residência no momento da mudança de soberania,

    • o eventual exercício do direito de opção,

    • os efeitos da opção nos membros da família.

    Estas questões exigem uma análise detalhada do material de arquivo e uma reconstrução do estatuto jurídico histórico.


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