Nenhuma proibição geral de dupla cidadania sob a lei sobre a cidadania polonesa de 1920
No acórdão de 19 de dezembro de 2022 (II OSK 2095/21), o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a cidadania do Estado polaco não proibia a dupla cidadania. O Tribunal sublinhou que tal interpretação das disposições da referida Lei, que pressupõe a perda da cidadania polaca em caso de aquisição simultânea da cidadania polaca e estrangeira, ou subsequente aquisição da cidadania polaca por um cidadão estrangeiro, deve ser considerada inaceitável.
A sentença citada foi proferida em um caso relativo ao requerente da Argentina. Ele solicitou a confirmação de sua cidadania polonesa, que obteve de seu avô materno. Contudo, no decurso do procedimento administrativo, questionou-se se a mãe do recorrente tinha nacionalidade polaca. Foi filha ilegítima e adquiriu a nacionalidade argentina ao nascer, de acordo com o princípio do jus soli vigente na Argentina. Os avós do requerente (pais da sua mãe) casaram-se em 1934 - alguns anos após o seu nascimento - e reconheceram-na como filha legítima após o casamento. Pelo fato de que nos termos do art. 4 ponto 2 da Lei da Cidadania de 1920, a cidadania polaca foi adquirida i.a. por reconhecimento ou direito (casamento dos pais), o queixoso alegou que a sua mãe tinha adquirido a cidadania polaca do pai. No decorrer do exame do caso, porém, surgiram dúvidas se era possível a dupla cidadania nos termos da Lei de 1920, tendo em vista a redação do art. 1 (“Um cidadão polaco não pode ser cidadão de outro país ao mesmo tempo”) e Art. 11 ponto 1, segundo o qual a perda da cidadania polaca ocorre através da aquisição da cidadania estrangeira.
No caso em questão, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a interpretação das disposições da Lei de 1920 não permite concluir que esta não permitia quaisquer casos de dupla cidadania. O artigo 11.º, ponto 1, indica diretamente que a aquisição subsequente da cidadania estrangeira resulta na perda da cidadania polaca. No entanto, não existe qualquer regulamentação que preveja a perda ou caducidade da cidadania polaca de uma pessoa que anteriormente adquiriu a cidadania estrangeira ou que adquiriu a cidadania polaca e estrangeira ao mesmo tempo. Portanto, independentemente de se presumir que o reconhecimento da criança ou o direito de adquirir a cidadania pela criança tem um efeito ex tunc ou ex nunc - ou seja, se no presente caso a mãe do queixoso adquiriu a cidadania polaca simultaneamente com a cidadania argentina ou posteriormente - não há motivos para afirmar que ela perdeu a cidadania polaca pelo simples facto de ter uma segunda cidadania.
Argumentando a sua tese, o Supremo Tribunal Administrativo citou e partilhou a posição do tribunal de primeira instância, segundo a qual a Lei de 1920 previa diretamente a exigência de provar a falta de cidadania estrangeira para obter a cidadania polaca em alguns casos - isto foi o caso, por exemplo, dos filhos de pais desconhecidos que nasceram ou foram encontrados no território da República da Polónia. Portanto, uma vez que a Lei não introduziu tal requisito para a obtenção da cidadania polaca por meio de reconhecimento ou direito, uma interpretação extensiva não deve ser aplicada a este respeito e, portanto, não pode ser assumida uma proibição geral da dupla cidadania.
Na fundamentação do acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo salientou ainda que a exclusão da possibilidade de dupla cidadania não se encontra na redação do art. 1 da Lei de 1920, que estabelecia que um cidadão polaco não pode ser cidadão de outro país ao mesmo tempo. De acordo com a posição adoptada na doutrina, o significado desta disposição reside em indicar que uma pessoa com cidadania polaca e estrangeira será tratada pela lei polaca apenas como um cidadão polaco, ou seja, que ter uma cidadania estrangeira não pode conduzir à isenção do obrigações decorrentes do facto de ser cidadão polaco, ou seja, por exemplo, da obrigação de serviço militar. No entanto, o objetivo desta disposição não era proibir a dupla nacionalidade.
O tribunal também citou o conteúdo da Circular do Ministro da Administração Interna de 1925 intitulada “Cidadania de pessoas nascidas e naturalizadas na América”, segundo a qual são inevitáveis situações quando a mesma pessoa adquire a cidadania de dois países ao mesmo tempo em condições diferentes - jus sanguinis e jus soli. As disposições da Circular indicavam diretamente que as pessoas que adquiriram a cidadania polaca de uma das formas especificadas no art. 4 pontos 2 a 5 da Lei da Cidadania de 1920, "são cidadãos polacos, embora sejam cidadãos americanos de nascimento." O tribunal concluiu que não havia obstáculos para considerar o conteúdo da Circular como uma diretriz interpretativa no presente caso, embora se tratasse de uma pessoa com cidadania argentina e não americana.
Resumindo, é errado presumir que, ao abrigo da Lei da Cidadania Polaca de 1920, era proibido ter dupla cidadania. Uma interpretação literal do art. 11 ponto 1, bem como uma interpretação teleológica e histórica de toda a Lei de 1920.
Justyna Dabrowska