Possível perda de cidadania por viúvas e órfãos
O Supremo Tribunal Administrativo em seu julgamento de 19 de outubro de 2021 (II OSK 65/21) lembrou o princípio de que, sob a Lei de 1920, viúvas e órfãos não são protegidos da perda da cidadania polonesa pelo status de marido ou pai falecido, mas pode perder sua cidadania polonesa individualmente. Tal opinião já foi expressa em decisões anteriores - a sentença do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 21 de setembro de 2006, ref. n.º IV SA/Wa 507/06 homologado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2008, expediente ref. nº II OSK 1919/06.
Isso significa que uma viúva não sujeita ao serviço militar ou um órfão menor perde a cidadania polonesa como resultado da naturalização. Esta regra vigorou até 19 de janeiro de 1951
O tribunal, justificando seu ponto de vista, afirmou que o discutido art. 13 diz respeito à aquisição ou perda da cidadania pelo pai de família, ou seja, fatos jurídicos específicos, cujo sujeito só pode ser pessoa viva. O objetivo deste regulamento, que é o princípio da uniformidade da cidadania dos cônjuges, só pode ser alcançado durante a vida de ambos.
Em princípio, pode-se concordar com esta interpretação, mas pode-se manifestar a preocupação de que haverá interpretações jurídicas desfavoráveis às viúvas e órfãos, o que pode resultar na visão de que a perda da cidadania se daria com a morte do pai do filho. família, se a naturalização da viúva ou do órfão já tiver ocorrido durante sua vida.