Jurisdição

Convenção com a URSS de 1958

Julgamentos dos tribunais:

Convenção entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da URSS sobre a regulamentação da cidadania e das pessoas com dupla cidadania, assinada em Varsóvia em 21 de janeiro de 1958.

  1. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2013, II OSK 1364/12

    Na ausência de provas que confirmem o facto de os pais do requerente terem apresentado uma declaração unânime sobre a escolha da cidadania polaca para ele, verificou-se que a perda da cidadania polaca pelo requerente ocorreu em 8 de maio de 1958 com base na Convenção entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da URSS sobre a regulamentação da cidadania, pessoas com dupla cidadania, assinado em Varsóvia em 21 de janeiro de 1958 (Diário Oficial nº 32, item 143).

  2. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de julho de 2011, II OSK 1124/10

    O rapaz cujos pais não apresentaram uma declaração de escolha de cidadania polaca não tem cidadania polaca porque os seus pais não apresentaram uma declaração de escolha de cidadania polaca dentro do prazo prescrito, pelo que perderam a cidadania polaca nessa data, o que também dizia respeito ao seu filho menor.

    Nos termos da Convenção de 21 de janeiro de 1958, celebrada entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da URSS sobre a regulamentação da cidadania das pessoas com dupla cidadania, pessoas que residam no território de uma das Partes Contratantes que, de acordo com a legislação das Partes Contratantes, são seus nacionais, poderão, nos termos da presente Convenção, escolher a nacionalidade de uma das Partes Contratantes. Esta convenção previa que as pessoas que residissem no território de uma das Partes Contratantes e desejassem escolher a cidadania da outra Parte Contratante deveriam apresentar uma declaração à Embaixada ou Consulado dessa outra Parte Contratante, podendo as declarações de escolha da cidadania ser apresentado no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da Convenção. Pessoas que, durante os períodos acima mencionados não tenham apresentado declaração de escolha de cidadania neste prazo, tenham sido reconhecidos, de acordo com as disposições da Convenção, exclusivamente como nacionais da Parte Contratante em cujo território residem.