Jurisdição

Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de Janeiro de 1958

Julgamentos dos tribunais:

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2018, II OSK 2425/17

    Com efeito, não se pode considerar que a emissão de documentos de viagem equivale a autorizar uma mudança de nacionalidade, não só porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de nacionalidade, e não a autoridade que emitiu esses documentos, mas sobretudo porque uma autorização de mudança de nacionalidade não pode ser presumida per facta concludentia.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 19 de março de 2019, IV SA/WA 3421/18

    A autorização para alterar a nacionalidade polaca pode aplicar-se a um maior número de pessoas, ou seja, essa autorização pode ser uma resolução do Conselho de Estado n.º (...), desde que os pedidos dessas pessoas tenham sido apresentados ao Conselho de Estado antes de ser adotado. Não podia abranger pessoas que, até à data da sua adopção, não tinham pedido autorização para mudar de cidadania, porque não há motivos para supor que tal acto tivesse a natureza de um consentimento geral concedido para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 14 de março de 2018, IV SA/WA 130/18

    A permissão para mudar a cidadania polonesa pode ser aplicada a um número maior de pessoas, ou seja, tal permissão pode ser uma resolução do Conselho de Estado nº (...). No entanto, não podia alargar o seu âmbito de aplicação a pessoas que, até à data da sua adoção, não tinham pedido autorização para mudar de nacionalidade, uma vez que não há motivos para presumir que tal ato tivesse a natureza de um consentimento geral concedido para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 8 de setembro de 2015, IV SA/WA 1255/15

    Em primeiro lugar, a pessoa interessada deve apresentar um pedido de autorização para alterar a nacionalidade polaca, depois o pedido deve ser apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado, que então decidiu sobre a autorização. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de janeiro de 2012, IV SA/WA 1923/11

    A Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de janeiro de 1958, só pode ser apreciada se se trata de uma decisão sobre a autorização para alterar a nacionalidade polaca de uma pessoa específica se for estabelecido que o pedido de autorização para alterar a nacionalidade dessa pessoa foi transmitido ao Conselho de Estado com um pedido adequado e foi analisado pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de julho de 2010, II OSK 1061/09

    Com base na jurisprudência dos tribunais sobre a questão de permitir a mudança de cidadania por meio de uma resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem sua cidadania polonesa, houve discrepâncias.

    Por estas razões, a decisão do Voivoda declarando que o requerente perdeu a cidadania polonesa porque obteve permissão para mudar sua cidadania polonesa e adquiriu a cidadania estrangeira, embora possa ser considerada como emitida em violação da lei quanto à natureza jurídica da resolução do Conselho de Estado que autoriza a mudança de cidadania, não constitui uma violação flagrante do artigo 11(1) da Lei da Cidadania Polonesa de 1951.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de maio de 2010 II OSK 604/09

    Uma questão tão importante como a perda da cidadania polaca não pode ser determinada apenas com base numa presunção factual, ou seja, no facto de o pedido de autorização para mudar de cidadania ter sido apresentado antes da adoção da resolução. Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais o procedimento adequado previsto na disposição em questão tivesse sido observado, ou seja, que estivessem cobertas pelo pedido ou moções do Primeiro-Ministro apresentados ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2010 II OSK 690/09

    Uma vez que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da lei, a decisão do Conselho de Estado sobre a perda da nacionalidade polaca foi tomada a pedido do primeiro-ministro, o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que o simples início pelos pais do requerente do processo de emissão de uma autorização para mudar de nacionalidade, através da apresentação de um pedido adequado a este respeito, não é suficiente para afirmar categoricamente que os efeitos da Resolução n.º 5/58 também devem ser aplicados ao requerente. Esta tese deve ser acolhida, uma vez que uma questão tão importante como a perda da nacionalidade polaca não pode ser apreciada apenas com base na presunção factual de que a Deliberação n.° 5/58 do Conselho de Estado produziu efeitos jurídicos em relação à recorrente e aos seus pais, uma vez que os seus pedidos de autorização para mudar de nacionalidade foram apresentados antes da adoção dessa resolução.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2010 II OSK 487/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais o procedimento adequado previsto na disposição em questão fosse seguido, ou seja, que estivessem cobertas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro apresentados ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de maio de 2010 II OSK 486/09

    O facto de o próprio texto da resolução não mencionar os nomes dessas pessoas não significa que a resolução a este respeito não seja de natureza individual e específica, se se verificar que o grupo dessas pessoas foi definido de forma inequívoca pela(s) moção(ões) do Primeiro-Ministro em questão, no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. No entanto, não se pode presumir de antemão que a resolução (...) constituiu uma decisão do Conselho de Estado sobre a permissão para mudar a cidadania polonesa para qualquer pessoa que, antes da adoção da resolução, solicitasse permissão para mudar a cidadania polonesa, devido ao fato de que, após 50 anos, apenas materiais de arquivo fragmentários foram preservados. Também não pode ser partilhada a opinião expressa no recurso de cassação e no acórdão de 27 de junho de 2008 aí citado, segundo a qual a autorização para mudar de cidadania seja concedida sob a forma de um ato geral.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de maio de 2010 II OSK 444/09

    O ato de emitir um documento de viagem não pode ser equiparado a uma autorização para mudar de cidadania, porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de cidadania, não a autoridade que emitiu tais documentos. Acima de tudo, a permissão para mudar de cidadania não pode ser presumida per facta concludentia. A exigência de cumprir as normas formais estatutárias não pode ser derivada do conhecimento das consequências legais de receber um documento de viagem e deixar a Polónia.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de maio de 2010 II OSK 395/09

    A escolha das autoridades de uma das diferentes interpretações do artigo 13.º, n.º 1, da Lei da Cidadania Polaca não pode ser considerada uma violação grave da lei na aceção do artigo 156.º, n.º 1, ponto 2, do APC.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de abril de 2010, II OSK 334/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que estivessem abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro apresentados ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de abril de 2010 II OSK 336/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que estivessem abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro apresentados ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de abril de 2010 II OSK 380/09

    A permissão para mudar a cidadania polonesa como pré-requisito para a perda da cidadania polonesa era um ato individual do Conselho de Estado dirigido a um destinatário específico.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Março de 2010 II OSK 333/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que tivessem sido abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro. O simples facto de uma pessoa ter apresentado um pedido de autorização para mudar de cidadania não pode ser presumido que o pedido foi efetivamente abrangido pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentado ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Março de 2010, II OSK 332/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que tivessem sido abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro. O simples facto de uma pessoa ter apresentado um pedido de autorização para mudar de cidadania não pode ser presumido que o pedido foi efetivamente abrangido pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentado ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Março de 2010 II OSK 250/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que estivessem abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro apresentados ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Fevereiro de 2010 II OSK 304/09

    Uma autorização efetiva para mudar de cidadania só poderia ser obtida por pessoas em relação às quais tivesse sido observado o procedimento adequado previsto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca, ou seja, que tivessem sido abrangidas pelo pedido ou pedidos do Primeiro-Ministro. O simples facto de uma pessoa ter apresentado um pedido de autorização para mudar de cidadania não pode ser presumido que o pedido foi efetivamente abrangido pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentado ao Conselho de Estado.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro de 2010 II OSK 111/09

    O uso dos termos "julga", "decisão" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e que o anúncio da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei, entendido de tal forma que o órgão especificado no estatuto (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada no estatuto, julga pessoas específicas para permitir que essas pessoas mudem sua cidadania polonesa. No entanto, o regulamento estatutário assim entendido não indicava de que forma e em que modo de processo um processo de autorização para mudar de cidadania era tratado pelo Conselho de Estado. Não há dúvida de que não se trata de um caso resolvido por meio de uma decisão administrativa em processos regulados pelas disposições do Regulamento do Presidente da República da Polónia, de 22 de março de 1928, relativo ao contencioso administrativo (Jornal Oficial de 1928, n.º 36, ponto 341, conforme alterado) e, posteriormente, pelo Código do Procedimento Administrativo. Isso significa que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões do Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Janeiro de 2010 II OSK 110/09

    O uso dos termos "julga", "decisão" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e que o anúncio da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei, entendido de tal forma que o órgão especificado no estatuto (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada no estatuto, julga pessoas específicas para permitir que essas pessoas mudem sua cidadania polonesa. No entanto, o regulamento estatutário assim entendido não indicava de que forma e em que modo de processo um processo de autorização para mudar de cidadania era tratado pelo Conselho de Estado. Não há dúvida de que não se trata de um caso resolvido por meio de uma decisão administrativa em processos regulados pelas disposições do Regulamento do Presidente da República da Polónia, de 22 de março de 1928, relativo ao contencioso administrativo (Jornal Oficial de 1928, n.º 36, ponto 341, conforme alterado) e, posteriormente, pelo Código do Procedimento Administrativo. Isso significa que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões do Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2010 II OSK 60/09

    Com efeito, não se pode considerar que a emissão de um documento de viagem equivale a autorizar uma mudança de nacionalidade, não só porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de nacionalidade, e não a autoridade que emitiu esses documentos, mas, sobretudo, que uma autorização de mudança de nacionalidade não pode ser presumida per facta concludentia. A exigência de atender aos padrões formais estatutários não pode ser relativizada ou derivada da consciência das consequências legais de receber um documento de viagem e deixar o polonês. A consciência das consequências jurídicas de uma ação de direito público é irrelevante. É importante apenas atender aos requisitos legais previstos na Lei de Cidadania Polonesa.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Janeiro de 2010, II OSK 55/09

    O simples fato de uma pessoa ter apresentado um pedido de permissão para mudar de cidadania não pode ser presumido que o pedido foi realmente coberto pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da Resolução nº 5/58.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de dezembro de 2009 II OSK 1924/08

    O simples fato de uma pessoa ter apresentado um pedido de permissão para mudar de cidadania não pode ser presumido que o pedido foi realmente coberto pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da Resolução nº 5/58. Com efeito, uma questão tão importante como a perda da nacionalidade polaca não pode ser determinada apenas com base na presunção factual de que a Resolução n.° 5/58 do Conselho de Estado produzia efeitos jurídicos em relação à recorrente, uma vez que o seu pedido de autorização para alterar a nacionalidade foi apresentado antes da adoção dessa resolução

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Dezembro de 2009 II OSK 61/09

    O litígio jurídico no presente processo diz respeito ao critério de determinação do grupo de pessoas designadas individualmente a quem o Conselho de Estado concedeu efetivamente autorização para mudar de cidadania por uma resolução de 23 de janeiro de 1958. Não há dúvida de que só se poderia tratar de pessoas que apresentaram um pedido adequado a este organismo com um pedido de autorização em questão antes de o Conselho de Estado ter adoptado a resolução em questão

  • Frase
    do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de dezembro de 2009, II OSK 1731/08

    O procedimento estabelecido no artigo 11 da Lei da Cidadania Polonesa de 1951 era um processo individual em um caso específico. A interpretação desta disposição indica a natureza individual da licença, referindo-se à pessoa que solicitou tal licença. A declaração do partido por si só não era um pré-requisito suficiente para a perda da cidadania. Era necessário o consentimento (permissão) da autoridade competente, que em um caso tão importante deveria ser individual e dizer respeito a uma pessoa específica. A emissão de um documento de viagem não pode ser equiparada a uma autorização para mudar de cidadania, uma vez que é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de cidadania, e não a autoridade que emitiu esses documentos. Acima de tudo, a permissão para mudar de cidadania não pode ser presumida per facta concludentia. A exigência de cumprir as normas formais estatutárias não pode ser derivada do conhecimento das consequências legais de receber um documento de viagem e deixar a Polónia.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Setembro de 2009, II OSK 1732/08

    É errôneo assumir a posição de que o simples fato de o requerente ter apresentado um pedido de permissão para mudar de cidadania antes da emissão da Resolução nº 5/58 pelo Conselho de Estado deve ser presumido que a permissão foi concedida a ele por esta autoridade.  não se pode considerar que a emissão de um documento de viagem equivale a autorizar uma mudança de nacionalidade, não só porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de nacionalidade e não a autoridade que emitiu esses documentos, mas, sobretudo, que uma autorização de mudança de nacionalidade não pode ser presumida per facta concludentia.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Junho de 2009 II OSK 959/08

    Em alguns dos acórdãos do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia e na jurisprudência do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo, foi apresentada a opinião oposta de que a autorização para alterar a nacionalidade polaca deveria ser emitida pelo Conselho de Estado por meio de um ato individual (acórdão do Supremo Tribunal de 17 de setembro de 2001, III RN 56/01, OSNAPiUS 2002, n.º 13, ponto 299), que - sob certas condições - poderia ser a Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58 (ver acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005,  II OSK 965/05, ONSAiWSA 2006, nº 2, item 67). No caso em apreço, as autoridades de ambas as instâncias, ao proferirem as decisões visadas pelo pedido de anulação, partilharam da primeira das considerações acima referidas e consideraram que a decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de nacionalidade prevista no artigo 13.°, n.° 1, da referida lei poderia ter sido um ato de natureza geral, admitindo assim que a deliberação do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 constituía uma autorização geral de mudança de nacionalidade concedida a pessoas que que apresentou pedidos a este respeito antes de tomar a decisão.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Fevereiro de 2009 II OSK 144/08

    As disposições da Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não preveem uma presunção legal de que a mera apresentação de um pedido de mudança de cidadania por uma pessoa que planejava se mudar permanentemente para Israel significava que o pedido foi apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da Resolução nº 5/58. A determinação destas circunstâncias também não pode basear-se numa presunção de facto. O simples facto de o pedido ter sido apresentado ou de os pais do requerente terem recebido documentos de viagem não pressupõe que os seus pedidos tenham sido efetivamente abrangidos pelo pedido do Primeiro-Ministro e apresentados ao Conselho de Estado antes da adoção da Resolução n.º 5/58. O Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente que o facto de emitir um documento de viagem não pode ser considerado o mesmo que uma autorização para mudar de nacionalidade, não só porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de nacionalidade, e não a autoridade que emitiu esses documentos, mas, acima de tudo, que uma autorização para mudar de nacionalidade não pode ser presumida per facta concludentia

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Janeiro de 2009, II OSK 56/08

    A suposição de que a resolução do Conselho de Estado constituía uma autorização geral em termos de assuntos para trocar a cidadania polonesa pela cidadania israelense em relação a pessoas que apresentaram pedidos de permissão para mudar sua cidadania em 1957 e, portanto, antes da adoção da Resolução nº 5/58 pelo Conselho de Estado, não constitui uma violação flagrante da lei.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Janeiro de 2009 II OSK 57/08

    A suposição de que a resolução do Conselho de Estado constituía uma autorização geral em termos de assuntos para trocar a cidadania polonesa pela cidadania israelense em relação a pessoas que apresentaram pedidos de permissão para mudar sua cidadania em 1957 e, portanto, antes da adoção da Resolução nº 5/58 pelo Conselho de Estado, não constitui uma violação flagrante da lei.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Novembro de 2008 II OSK 1440/07

    A permissão para mudar de cidadania não poderia ser concedida na forma de um ato geral.

    Embora a lei não especificasse requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nesses casos, deve-se presumir que a decisão do Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania na forma de uma resolução poderia ser aplicada a um número maior de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam em processo de consideração pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 25 de Setembro de 2008 IV SA/WA 1113/08

    A Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 só poderia ser aplicada a pessoas que tivessem apresentado pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos fossem apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 25 de Setembro de 2008 IV SA/WA 1113/08

    A Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 só poderia ser aplicada a pessoas que tivessem apresentado pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos fossem apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 24 de Setembro de 2008, IV SA/WA 1165/08

    Uma vez que não foi possível encontrar um documento que confirmasse que a recorrente tinha obtido a autorização adequada do Conselho de Estado para alterar a sua nacionalidade polaca, em conformidade com o princípio geral da tomada em consideração do interesse público e do interesse legítimo dos cidadãos, enunciado no artigo 7.° do Código de Procedimento Administrativo, a referida autoridade não tem motivos para recusar confirmar a sua nacionalidade polaca.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 18 de Setembro de 2008, IV SA/WA 1019/08

    Num caso tão juridicamente importante como a perda da nacionalidade polaca, não podemos limitar-nos à presunção de que a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 também produziu efeitos jurídicos em relação à recorrente, uma vez que os seus pais apresentaram um pedido nesse sentido. O simples facto de os pais da recorrente terem intentado um processo de autorização para mudar de nacionalidade através da apresentação de um pedido nesse sentido não basta para concluir categoricamente que os efeitos da Resolução do Conseil d'État de 23 de janeiro de 1958 devem ser igualmente aplicados aos pais da recorrente e, por conseguinte, à própria recorrente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de Setembro de 2008, IV SA/WA 1186/08

    Com efeito, se não existirem elementos que confirmem o facto de os pedidos de autorização de mudança de nacionalidade apresentados pelos pais do recorrente terem sido apresentados ao Conselho de Estado antes da adoção da deliberação de 23 de janeiro de 1958, não se pode presumir que essa resolução constituía uma autorização para os pais do recorrente mudarem a sua nacionalidade polaca e, portanto, também para o próprio requerente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de Setembro de 2008, IV SA/WA 875/08

    Na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal, bem como na doutrina, existe uma posição uniforme de que a decisão do Conselho de Estado (Resolução n.º 5/58) sobre a questão da autorização para alterar a nacionalidade polaca não foi tomada sob a forma de uma decisão administrativa na aceção das disposições do Regulamento sobre o Procedimento Administrativo de 22 de março de 1928 (Jornal Oficial de 1928 n.º 36, item 341, conforme alterado. ou as disposições da Lei de 14 de junho de 1960 relativa ao Código do Procedimento Administrativo (texto consolidado: Jornal Oficial de 2000, n.º 98, ponto 1071, conforme alterado), a seguir designado "Código do Procedimento Administrativo". A Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões pelo Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania. Ao mesmo tempo, é estabelecida a visão de que a licença em questão é um ato de aplicação da lei. Por outro lado, no que diz respeito à forma da autorização, existem duas posições opostas: uma indicando que deve ser individual, individual, referindo-se a uma pessoa específica (assim o Supremo Tribunal no acórdão de 17 de setembro de 2001, III RN 56/01; o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2005, II OSK 267/05; J. Jagielski, "Obywatelstwo polskie" Varsóvia 1998, p. 123), enquanto o segundo, aceitando o princípio acima, permite a possibilidade de conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - indicando que naquele momento a permissão para mudar de cidadania tinha um efeito legal contra uma pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificada na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança de cidadania (cf. W. Ramus, "Instituições de Direito sobre Cidadania Polonesa", Varsóvia 1980, p. 248)

  • Frase
    do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia
    de 11 de Setembro de 2008
    IV SA/WA 560/08

    A decisão deve ser tomada sob a forma de uma resolução, porque o Conselho de Estado, enquanto órgão colegial, não pode emitir outras decisões, especialmente porque as disposições sobre o procedimento administrativo não foram aplicadas nas suas atividades, o tribunal adjudicante considerou que a autorização para alterar a cidadania polaca poderia aplicar-se a um maior número de pessoas. No entanto, o tribunal chegou a essa conclusão, na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, ref. n.º. II OSK 965/05, de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 983/05 e de 14 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 267/05, que uma resolução deste tipo só poderia constituir uma autorização para mudar a cidadania polaca em relação a pessoas que, até à data da sua adoção, solicitaram autorização para mudar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja um consentimento geral concedido para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 5 de Setembro de 2008, IV SA/WA 1018/08

    Primeiro, a pessoa interessada deve apresentar um pedido de autorização para mudar a cidadania polonesa, depois o pedido deve ser apresentado pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, esta autoridade deve decidir sobre a licença. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 só poderia ser aplicada a pessoas que tivessem apresentado pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos fossem apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução. Portanto, a resolução do Conselho de Estado não poderia ter impacto "no futuro". A posição acima referida é representada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05 e de 21 de Dezembro de 2006, II OSK 1455/05, bem como pelo Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia: cf. acórdãos de 12 de Agosto de 2008, IV SA/Wa 815/08, de 25 de Maio de 2007, IV SA/WA 589/07.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Setembro de 2008 II OSK 1004/07

    A permissão para mudar de nacionalidade é um ato de aplicar a lei a um caso envolvendo uma pessoa específica.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 27 de Agosto de 2008, IV SA/WA 998/08

    O Supremo Tribunal Administrativo expressou sua opinião sobre a importância da Resolução do Conselho de Estado nº 5/58 para processos individuais em seu acórdão de 27 de outubro de 2005 (II OSK 965/05, publ. ONSA e WSA 2006/2/66), adotando a opinião de que "não se pode presumir a priori que a Resolução do Conselho de Estado nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 sobre a permissão de pessoas que partam para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) não constitui uma decisão do Conselho de Estado, emitida com base no artigo 13.º, n.º 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca (Jornal Oficial n.º 4, ponto 25), sobre a autorização para mudar a nacionalidade polaca em relação às pessoas que apresentaram um pedido de autorização para mudar de nacionalidade antes da adoção da resolução". Na justificativa para este julgamento, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a resolução poderia legalmente constituir efetivamente uma permissão para mudar a cidadania polonesa, porque decorre de seu conteúdo que se refere diretamente a pessoas que solicitaram permissão para mudar a cidadania polonesa e deixaram a Polônia, indo para Israel para residência permanente, embora não seja de natureza individual e específica, pois não menciona os nomes dessas pessoas. O grupo dessas pessoas deve ser determinado a pedido do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. Para avaliar se a resolução constituía tal permissão, é importante apenas determinar se o pedido do primeiro-ministro menciona os nomes das pessoas que apresentaram a permissão para mudar a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 26 de Agosto de 2008 IV SA/WA 1017/08

    Tanto na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal, como na doutrina, existe uma posição uniforme de que a decisão do Conselho de Estado sobre a questão da autorização para alterar a cidadania polaca não foi tomada sob a forma de uma decisão administrativa na aceção das disposições do Regulamento sobre o Procedimento Administrativo de 22 de março de 1928 (Jornal Oficial de 1928, n.º 36, item 341, conforme alterado. A Lei da Cidadania Polaca determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões do Conselho de Estado sobre a autorização para mudar de cidadania. Ao mesmo tempo, é estabelecida a visão de que a licença em questão é um ato de aplicação da lei. Por outro lado, no que respeita à forma da autorização, existem duas posições opostas: uma indicando que deve ser individual, individual, referindo-se a uma pessoa específica (assim o Supremo Tribunal no acórdão de 17 de setembro de 2001, III RN 56/01, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2005, II OSK 267/05, J. Jagielski, "Obywatelstwo polskie" Varsóvia 1998, p. 123), enquanto o segundo, aceitando o princípio acima, permite a possibilidade de conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - indicando que naquele momento a permissão para mudar de cidadania tinha um efeito legal contra uma pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificada na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança de cidadania (cf. W. Ramus, "Instituições de Direito sobre Cidadania Polonesa", Varsóvia 1980, p. 248)

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Agosto de 2008 II OSK 925/07

    A Lei da Cidadania Polonesa de 8 de janeiro de 1951 previa a possibilidade de perder a cidadania polonesa como resultado da aquisição da cidadania estrangeira somente após obter permissão das autoridades polonesas para mudar de cidadania (Artigo 11). O Conselho de Estado era responsável por julgar a perda da cidadania, incluindo a permissão para mudar de cidadania em conexão com a aquisição da cidadania estrangeira. Nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3, da referida lei, a perda da nacionalidade polaca foi decidida pelo Conselho de Estado, a decisão sobre a perda da nacionalidade polaca foi tomada a pedido do Primeiro-Ministro e o anúncio de tal decisão no Monitor Polski substituiu a notificação da decisão. Decorre dessas disposições que a adjudicação de uma permissão para mudar a cidadania polonesa, com o efeito de perder a cidadania polonesa após a aquisição da cidadania estrangeira, referia-se a uma pessoa específica - um cidadão polonês que solicitou uma permissão para mudar de cidadania. O uso dos termos "julga", "decisão" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e que o anúncio da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei, entendido de tal forma que o órgão especificado no estatuto (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada no estatuto, julga pessoas específicas para permitir que essas pessoas mudem sua cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 19 de Agosto de 2008, IV SA/WA 923/08

    A questão da importância da Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado para os processos individuais foi abordada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 27 de Outubro de 2005 (II OSK 965/05, publ. ONSA e WSA 2006/2/66), adotando a opinião de que "não se pode presumir a priori que a Resolução do Conselho de Estado nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 sobre a permissão de pessoas que partam para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) não constitui uma decisão do Conselho de Estado, emitida com base no artigo 13.º, n.º 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca (Jornal Oficial n.º 4, ponto 25), sobre a autorização para mudar a nacionalidade polaca em relação às pessoas que apresentaram um pedido de autorização para mudar de nacionalidade antes da adoção da resolução". Na justificativa para este julgamento, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a resolução poderia legalmente constituir efetivamente uma permissão para mudar a cidadania polonesa, porque decorre de seu conteúdo que se refere diretamente a pessoas que solicitaram permissão para mudar a cidadania polonesa e deixaram a Polônia, indo para Israel para residência permanente, embora não seja de natureza individual e específica, pois não menciona os nomes dessas pessoas. O grupo dessas pessoas deve ser determinado a pedido do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. Para avaliar se a resolução constituía tal permissão, é importante apenas determinar se o pedido do primeiro-ministro menciona os nomes das pessoas que apresentaram a permissão para mudar a cidadania polonesa. A opinião acima do Supremo Tribunal Administrativo reflete-se em numerosos acórdãos subsequentes do Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, o acórdão de 28 de fevereiro de 2007 ref. n.º. II OSK 510/06

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Julho de 2008 II OSK 791/07

    A Lei da Cidadania Polonesa de 1951 determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões pelo Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania. A Lei da Cidadania Polaca de 8 de janeiro de 1951 não continha uma disposição que autorizasse o Conselho de Estado a emitir um ato normativo executivo. No sistema de fontes de direito da República Popular da Polónia, partiu-se do princípio de que, nos domínios abrangidos pela exclusividade da lei e na esfera regulamentada por lei, o Conselho de Estado só pode adotar resoluções de natureza normativa como atos normativos de natureza executiva com base numa autorização legal. Por conseguinte, não foi possível adoptar resoluções independentes do Conselho de Estado nestes domínios.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 2 de Julho de 2008 IV SA/WA 752/08

    Mudar de cidadania é uma questão de direito público. No que diz respeito às ações praticadas no domínio do direito público, não são efetuados procedimentos que correspondam à interpretação das declarações de vontade de acordo com as regras aplicáveis no direito privado e, em particular, de acordo com os princípios decorrentes das disposições do Código Civil. Não importava por que eles queriam mudar sua cidadania e o pedido de permissão para mudar sua cidadania apenas desencadeou o procedimento relacionado a tal mudança. No direito público, a intenção do interessado, a sua vontade não é diretamente divulgada no requerimento dirigido às autoridades estatais, são desprovidas de significado jurídico e não se aplica a interpretação das declarações de vontade de acordo com os critérios estabelecidos no Código Civil (artigo 60.º, artigo 61.º e artigo 65.º do Código Civil).

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 1 de Julho de 2008 IV SA/WA 751/08

    Se não houver provas que confirmem o facto de o pedido ter sido apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, não se pode presumir que a referida resolução constituía uma autorização para alterar a nacionalidade polaca. Portanto, deveria ter sido concluído que o pré-requisito previsto no Artigo 11 da Lei de 1951 sobre a Cidadania Polonesa não havia sido atendido.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 30 de Junho de 2008, IV SA/WA 848/08

    A lei não regula a forma de emissão de licenças, portanto, também pode ser emitida na forma de uma resolução do Conselho de Estado. Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2008 II OSK 714/07

    A Lei da Cidadania Polonesa de 8 de janeiro de 1951 previa a possibilidade de perder a cidadania polonesa como resultado da aquisição da cidadania estrangeira somente após obter permissão das autoridades polonesas para mudar de cidadania (Artigo 11). O Conselho de Estado era responsável por julgar a perda da cidadania, incluindo a permissão para mudar de cidadania em conexão com a aquisição da cidadania estrangeira. Nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3, da referida lei, o Conselho de Estado decide sobre a perda da nacionalidade polaca, a decisão sobre a perda da nacionalidade polaca foi tomada a pedido do Primeiro-Ministro e a publicação de tal decisão no Monitor Polski substituiu a notificação da decisão. Decorre dessas disposições que a adjudicação de uma permissão para mudar a cidadania polonesa, com o efeito de perder a cidadania polonesa após a aquisição da cidadania estrangeira, referia-se a uma pessoa específica - um cidadão polonês que solicitou uma permissão para mudar de cidadania. O uso dos termos "julga", "decisão" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e que o anúncio da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei, entendido de tal forma que o órgão especificado no estatuto (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada no estatuto, julga pessoas específicas para permitir que essas pessoas mudem sua cidadania polonesa.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2008 II OSK 661/07

    Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca, um cidadão polaco só pode adquirir a nacionalidade estrangeira após obter autorização das autoridades polacas para alterar a sua cidadania. Por outro lado, nos termos do artigo 11.º, n.º 5, da referida lei, a aquisição da nacionalidade estrangeira em conformidade com os n.ºs 1 a 4 implicava a perda da nacionalidade polaca. A autoridade competente para decidir sobre a perda da cidadania polaca era o Conselho de Estado (artigo 13.º, n.º 1, da Lei), que agiu a este respeito a pedido do Primeiro-Ministro (artigo 13.º, n.º 2, da Lei). As regras e procedimentos detalhados para adjudicação pelo Conselho de Estado em casos de permissão para mudar de cidadania nunca foram regulamentados em nenhum ato normativo. Na ordem jurídica então em vigor, também não havia fundamento para que o Conselho de Estado emitisse tal ato normativo de natureza executiva. No sistema de fontes de direito da República Popular da Polónia, partiu-se do princípio de que, nos domínios abrangidos pela exclusividade de uma lei e na esfera regulada pela lei, o Conselho de Estado só pode adotar resoluções de natureza normativa, como atos normativos de natureza executiva, com base numa autorização legal.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 18 de Junho de 2008, IV SA/WA 649/08

    Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de Junho de 2008, IV SA/WA 750/08

    A possível perda da cidadania polonesa deve ser avaliada à luz dos regulamentos em vigor no momento da ocorrência do evento que causou ou provavelmente causará a perda dessa cidadania.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 4 de Junho de 2008, IV SA/WA 635/08

    Se não houver provas que confirmem o facto de o pedido do cidadão ter sido apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, não se pode presumir que a resolução constituía uma autorização para alterar a nacionalidade polaca.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 3 de Junho de 2008, IV SA/WA 565/08

    A Lei da Cidadania Polaca de 1951 não indicava a forma como as autorizações para a mudança de cidadania deveriam ser concedidas pelo Conselho de Estado e, de um modo muito geral, indicava o procedimento adequado a este respeito. Apesar de tal regulamentação rudimentar, as disposições do Regulamento do Presidente da República da Polónia de 1928 relativo aos procedimentos administrativos (Jornal Oficial de 1928, n.º 36, ponto 341, conforme alterado) relativas à emissão de uma decisão administrativa, bem como as disposições do Código de Procedimento Administrativo posterior, não lhe eram aplicáveis.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 28 de Maio de 2008, IV SA/WA 636/08

    Primeiro, a pessoa interessada deve apresentar um pedido de permissão para mudar a cidadania polonesa, depois o pedido deve ser apresentado pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, o Conselho de Estado deve decidir sobre a permissão. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa. Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2008 II OSK 471/07

    A decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução pode aplicar-se a um maior número de pessoas, desde que se refira a pessoas designadas cujos pedidos estavam em vias de ser examinados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 14 de Maio de 2008 IV SA/WA 513/08

    O tribunal adjudicante considerou que a permissão para mudar a cidadania polonesa poderia se aplicar a um número maior de pessoas. No entanto, o tribunal chegou a essa conclusão, na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, ref. n.º. II OSK 965/05, de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 983/05 e de 14 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 267/05, que uma resolução deste tipo só poderia constituir uma autorização para mudar a cidadania polaca em relação a pessoas que, até à data da sua adoção, solicitaram autorização para mudar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja um consentimento geral concedido para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de Maio de 2008 IV SA/WA 426/08

    O tribunal que decide no presente caso partilha da opinião do Supremo Tribunal Administrativo sobre a natureza individualizada do ato que permite a mudança de cidadania, o que exige determinar se os pedidos dos pais do requerente de autorização para mudar de cidadania foram objeto do pedido do Primeiro-Ministro para a emissão da Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958. Num caso tão importante do ponto de vista jurídico como a perda da nacionalidade polaca, é impossível limitar-se à presunção de que a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 também produziu efeitos jurídicos em relação à recorrente, uma vez que os seus pais apresentaram os pedidos adequados a este respeito e receberam documentos de viagem para a partida da Polónia para Israel. O simples facto de os pais da recorrente terem intentado um processo de autorização para mudar de nacionalidade através da apresentação de pedidos adequados a este respeito e da emissão de documentos de viagem não basta, segundo o Tribunal de Justiça, para afirmar categoricamente que os efeitos da resolução do Conseil d'État de 23 de Janeiro de 1958 devem ser igualmente aplicados aos pais da recorrente e, consequentemente, à própria recorrente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 30 de Abril de 2008 IV SA/WA 383/08

    A Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram um pedido de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adopção da resolução - porque não há motivos para supor que tal acto seja uma regra geral concedida para o futuro. A posição acima referida é representada pelo Supremo Tribunal Administrativo m.in. nos acórdãos de 27 de Outubro de 2005, II OSK 989/05, e de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/06

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Abril de 2008 II OSK 168/07

    O facto de a resolução do Conselho de Estado de 1958 não indicar os nomes das pessoas em causa não significa que a resolução não pudesse ter sido um acto individual. No que diz respeito às pessoas que apresentaram ao Conselho de Estado pedidos de autorização para alterar a sua nacionalidade polaca antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, a resolução pode ser uma autorização individual, desde que, no entanto, o grupo dessas pessoas tenha sido definido de forma inequívoca pelo(s) pedido(s) do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Abril de 2008 II OSK 176/07

    1. Não há dúvida de que um processo de autorização para mudar de nacionalidade não é uma questão resolvida por meio de uma decisão administrativa em processos regidos pelas disposições do Regulamento do Presidente da República da Polónia, de 22 de março de 1928, relativo ao contencioso administrativo (Jornal Oficial de 1928, n.º 36, ponto 341, conforme alterado), e posteriormente pelo Código de Procedimento Administrativo.

    2. Se a opinião de que a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não poderia constituir uma permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que não solicitaram permissão para mudar de cidadania até a data de sua adoção deve ser totalmente compartilhada, porque é impossível falar em conceder permissão a uma pessoa que não solicitou tal permissão, tal posição não pode ser diretamente aplicada a uma situação em que um pedido ao Conselho de Estado para permissão para mudar a cidadania polonesa foi apresentado em 1957.

    3. No entanto, a opinião de que a autorização para mudar de cidadania pode ser concedida sob a forma de um acto geral não pode ser partilhada. Embora a Lei da Cidadania Polaca de 1951 não tenha especificado quaisquer requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nestes processos, à luz da jurisprudência existente, deve partir-se do princípio de que uma decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de uma resolução pode ser aplicada a um número mais vasto de pessoas, desde que se refira a pessoas designadas cujos pedidos estavam em vias de ser examinados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 25 de Abril de 2008, IV SA/WA 411/08

    1. Decorre da redação dos artigos 13.º e 11.º da Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca (Jornal Oficial n.º 4, ponto 25, conforme alterado) que a pessoa em causa deve primeiro apresentar um pedido de autorização para alterar a nacionalidade polaca, em seguida, o pedido deve ser apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, o Conselho de Estado decide sobre a autorização. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa.

    2. Se não houver provas que confirmem o fato de que as moções dos pais do requerente foram transmitidas ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 26 de junho de 1957, não se pode presumir que a resolução constituía permissão para os pais do requerente mudarem também sua cidadania polonesa e, portanto, para o próprio requerente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Abril de 2008, IV SA/WA 410/08

    O Supremo Tribunal Administrativo declarou que a resolução poderia constituir legalmente uma autorização para alterar a nacionalidade polaca, uma vez que decorre da sua redação que se refere diretamente a pessoas que solicitaram autorização para alterar a sua nacionalidade polaca e deixaram a Polónia, indo para Israel para residência permanente, embora não seja de natureza individual e específica, uma vez que não menciona os nomes dessas pessoas. O grupo dessas pessoas deve ser determinado pelo(s) pedido(s) do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. Para avaliar se a resolução constituía tal permissão, é importante apenas determinar se o pedido do primeiro-ministro menciona os nomes das pessoas que apresentaram a permissão para mudar a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 22 de Abril de 2008, IV SA/WA 336/08

    Mudar de cidadania é uma questão de direito público. No que diz respeito às ações praticadas por uma parte no domínio do direito público, não são efetuados procedimentos que correspondam à interpretação das declarações de vontade de acordo com as regras aplicáveis no direito privado e, em especial, de acordo com os princípios decorrentes das disposições do Código Civil.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de Abril de 2008, processo n.º IV SA/WA 358/08

    No que respeita às pessoas que, como os pais dos recorrentes, apresentaram ao Conselho de Estado pedidos de autorização para alterar a sua nacionalidade polaca antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, esta pode ter o caráter de uma autorização individual, desde que, no entanto, o grupo dessas pessoas seja definido de forma inequívoca pelo(s) pedido(s) do primeiro-ministro referido(s) no artigo 13.°, n.° 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. se os pedidos das pessoas a quem as autorizações para mudar de cidadania estavam cobertos pelo pedido do primeiro-ministro apresentado ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, ou, finalmente, os pedidos dessas pessoas foram cobertos pela resolução na parte que permite a mudança da cidadania polonesa para pessoas que solicitaram tal permissão e deixaram a Polônia e posteriormente obtiveram a cidadania israelense. No caso em apreço, o Ministro do Interior e da Administração demonstrou apenas que o recorrente tinha pedido ao Conselho de Estado a isenção da alteração da sua nacionalidade antes da adoção da resolução em causa e, em seguida, deixou a Polónia, após o que obteve a nacionalidade israelita em 1956. Tendo em conta as considerações precedentes, estas considerações devem ser consideradas insuficientes para concluir que o requisito do recorrente para obter uma autorização individual de mudança de nacionalidade estava preenchido no caso em apreço

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 16 de Abril de 2008, IV SA/WA 367/08

    A permissão para mudar de cidadania não é um ato executivo normativo para um ato de nível estatutário, porque a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não continha uma disposição que autorizasse o Conselho de Estado a emitir um ato dessa natureza. É, no entanto, um ato de aplicação da lei.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 15 de Abril de 2008, IV SA/WA 329/08

    O tribunal que decide no presente caso compartilha a opinião do Supremo Tribunal Administrativo sobre a natureza individualizada do ato que permite a mudança de cidadania, o que exige determinar se o pedido dos pais do requerente de permissão para mudar de cidadania foi objeto do pedido do Primeiro-Ministro para a emissão da Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958. Num caso juridicamente significativo como a perda da nacionalidade polaca, é impossível limitar-se à presunção de que a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 também produziu efeitos jurídicos em relação ao recorrente, uma vez que os seus pais apresentaram um pedido adequado a este respeito e receberam documentos de viagem para a partida da Polónia para Israel. O simples facto de os pais do recorrente terem intentado um processo de autorização para mudar de nacionalidade através da apresentação de um pedido nesse sentido e da emissão de documentos de viagem não basta, segundo o Tribunal de Justiça, para afirmar categoricamente que os efeitos da resolução do Conseil d'État de 23 de Janeiro de 1958 devem ser igualmente aplicados aos pais do recorrente e, portanto, ao próprio recorrente

  • Acórdãos de 1 de Abril de 2008, Supremo Tribunal Administrativo (ref. n.º II OSK 361/07)

    A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre a permissão para mudar a cidadania polonesa de pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel não poderia constituir uma permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que não solicitaram permissão para mudar sua cidadania até a data de sua adoção, porque é impossível falar em conceder a permissão a uma pessoa, que não solicitou tal licença.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia
    de 1 de Abril de 2008 IV SA/WA 2418/07

    A resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não podia constituir uma autorização para mudar de nacionalidade polaca em relação a pessoas que não tinham solicitado autorização para mudar de cidadania até à data da sua adoção, porque é impossível falar em conceder autorização a uma pessoa que não solicitou tal autorização.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de Março de 2008

    a resolução do Conselho de Estado de 23 de Janeiro de 1958 podia produzir efeitos jurídicos em relação às pessoas que tinham deixado o território da Polónia e adquirido a cidadania israelita antes da data de adopção da resolução, mas o grupo de pessoas abrangidas pela resolução tinha de ser definido de forma inequívoca pelo pedido (ou propostas) do Primeiro-Ministro apresentado ao Conselho de Estado com base no n.º 2 do artigo 13.º do Acto de 8 de Janeiro de 1951 relativo à cidadania polaca, porque a concessão do consentimento para a mudança de cidadania é individualizada, mesmo que o ato que contém esse consentimento, como a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958, não mencione os nomes das pessoas a quem o consentimento dizia respeito (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2008, arquivo ref. II OSK 1890/06). O Supremo Tribunal Administrativo conclui que a condição para a emissão de uma autorização individual para mudar de cidadania está preenchida se o pedido do Primeiro-Ministro, apresentado ao Conselho de Estado, incluir também o pedido das pessoas que solicitam essa autorização.

  • do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia, de 14 de março de 2008, IV SA/WA 146/08

    A Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram um pedido de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adopção da resolução - porque não há motivos para supor que tal acto seja uma regra geral concedida para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de Março de 2008, IV SA/WA 2575/07

    Embora a resolução do Conselho de Estado de 23 de Janeiro de 1958 em questão só pudesse produzir efeitos jurídicos em relação às pessoas que tivessem deixado o território da Polónia e adquirido a nacionalidade israelita antes da data de adopção da resolução, o grupo de pessoas abrangidas pela resolução devia ser definido de forma inequívoca pela moção (ou propostas) do Primeiro-Ministro apresentada ao Conselho de Estado com base no n.º 2 do artigo 13.º do Acto de 8 de Janeiro de 1951 relativo à cidadania polaca, porque a concessão do consentimento para a mudança de cidadania é individualizada, mesmo que o ato que contém esse consentimento, como a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958, não mencione os nomes das pessoas a quem o consentimento dizia respeito (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2008, arquivo ref. II OSK 1890/06). O Supremo Tribunal Administrativo conclui que a condição para a emissão de uma autorização individual para mudar de cidadania está preenchida se o pedido do Primeiro-Ministro, apresentado ao Conselho de Estado, incluir também o pedido das pessoas que solicitam essa autorização

  • Frase
    do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia
    de 4 de Março de 2008
    IV SA/WA 86/08

    A Resolução nº 5/58, pela qual o Conselho de Estado aprovou a mudança de cidadania polonesa, não poderia ser aplicada a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa após a data de sua emissão. Não pode deixar de notar que o requerente, Michael L., solicitou ao Conselho de Estado permissão para mudar sua cidadania polonesa para a cidadania israelense em 20 de abril de 1960, ou seja, após a data de emissão da resolução acima mencionada. Portanto, a permissão para mudar a cidadania polonesa contida nele não poderia ter qualquer efeito em relação ao requerente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia
    de 25 de Fevereiro de 2008 IV SA/WA 2572/07

    Na jurisprudência e na doutrina, duas posições opostas são apresentadas quanto à forma da licença: uma indicando que deve ser individual, individual, referindo-se a uma pessoa específica (assim o Supremo Tribunal no acórdão de 17 de setembro de 2001 IIIRN 56\01, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de outubro de 2005 IIOSK 267\05, J. Jagielski, "Obywatelstwo polskie" Varsóvia 1998, p. 123), enquanto o segundo aceitando o princípio acima, permite a possibilidade de conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - indicando que então a permissão para mudar de cidadania teve um efeito legal em relação à pessoa designada e apenas em relação à aquisição da cidadania estrangeira especificamente especificada na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança (cf.: W. Ramus, Instituições de Direito sobre a Cidadania Polaca, Varsóvia 1980, p. 248). No entanto, não se pode ignorar que uma análise das disposições da Lei da Cidadania Polaca de 1951 leva à conclusão de que a Lei regulava um procedimento específico em casos de perda da cidadania e determinava a sequência das ações. Decorre da redação dos artigos 13.º e 11.º da Lei que a pessoa em causa deve primeiro apresentar um pedido de autorização para alterar a nacionalidade polaca, em seguida o pedido deve ser apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, o Conselho de Estado deve decidir sobre a autorização. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa. Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5\58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. Esta posição é representada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 27 de Outubro de 2005, IIOSK 983\05 e 14 de Outubro de 2005, IIOSK 267\05.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo II OSK 48/07

    A opinião expressa no acórdão recorrido de que a autorização para mudar de cidadania pode ser concedida sob a forma de um ato geral não pode ser partilhada. Embora a lei não especificasse requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nestes casos, à luz da jurisprudência existente, deve partir-se do princípio de que a decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução poderia aplicar-se a um número mais alargado de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam a ser apreciados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Fevereiro de 2008 II OSK 98/07

    O uso dos termos "adjudica", "adjudica" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e a publicação da decisão no Monitor Polski substitui o serviço – indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei entendida de tal forma que um órgão especificado na Lei (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada na Lei, julga pessoas específicas para permitir que essas pessoas mudem sua cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de Fevereiro de 2008, IV SA/WA 2541/07

    A permissão para mudar de cidadania não é um ato executivo normativo para um ato de nível estatutário, porque a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não continha uma disposição autorizando o Conselho de Estado a emitir um ato dessa natureza, mas é um ato de aplicação da lei

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2008, II OSK 1890/06

    O facto de a resolução do Conselho de Estado de 1958 não indicar os nomes das pessoas em causa não significa que a resolução não pudesse ter sido um acto individual. O uso dos termos "adjudica", "adjudica" e que a decisão é tomada a pedido do primeiro-ministro, e a publicação da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei, entendido de tal forma que o órgão especificado no estatuto (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada no estatuto, julga no caso de uma pessoa específica permitir que essa pessoa mude a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 29 de Janeiro de 2008, IV SA/WA 2479/07

    A Lei da Cidadania Polonesa de 1951 determinou de forma independente o procedimento para a emissão de decisões pelo Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania. A permissão para mudar de cidadania não é um ato executivo normativo para um ato de nível estatutário, porque a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não continha uma disposição que autorizasse o Conselho de Estado a emitir um ato dessa natureza. A autorização para alterar a nacionalidade polaca como condição prévia para a perda da nacionalidade polaca deve ser de natureza individual e dirigida a um destinatário específico de um ato do Conselho de Estado.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 8 de Janeiro de 2008, IV SA/WA 2338/07

    Com efeito, se não existirem elementos que confirmem o facto de os pedidos dos pais do recorrente terem sido transmitidos ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, não se pode presumir que essa resolução também constituía uma autorização para os pais do recorrente e, portanto, para o próprio requerente, alterarem a sua nacionalidade polaca.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 14 de Dezembro de 2007, IV SA/WA 2091/07

    Deve-se notar também que na doutrina existem visões divergentes sobre a concessão de permissão para mudar de cidadania. Supõe-se que as autorizações para a mudança de cidadania são de natureza individual (cf. Jagielski, Obywatelstwo polskie, Varsóvia 1998, p. 123), e aceitando a regra acima, é possível conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - indicando que então a permissão para mudar de cidadania teve um efeito legal contra a pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificado na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança (cf. W. Ramus, Instituições de Direito sobre a Cidadania Polaca, Varsóvia 1980, p. 248). Por outro lado, a jurisprudência considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca, como condição prévia para a perda dessa cidadania, deve ser de natureza individual e dirigida a um destinatário específico de um ato do Conselho de Estado (acórdão do Supremo Tribunal de 17 de setembro de 2001, III RN 56/01, OSNP 2002/13/299). Considerando que a decisão deveria ser proferida sob a forma de uma resolução, uma vez que o Conselho de Estado, enquanto órgão colegial, não podia proferir outras decisões, especialmente porque as disposições relativas ao procedimento administrativo não eram aplicadas nas suas atividades, o Tribunal considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca poderia aplicar-se a um maior número de pessoas, ou seja, essa autorização poderia ter sido constituída pela Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, mas não poderia abranger pessoas, que, até à data da sua adoção, não tinha pedido — como o recorrente — autorização para mudar de nacionalidade, uma vez que não há motivos para presumir que tal ato tivesse a natureza de uma autorização geral concedida para o futuro. A este respeito, o Tribunal de Justiça partilhou a apreciação jurídica expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, II OSK 965/05, 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, e de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 12 de Dezembro de 2007 IV SA/WA 2203/07

    Esta resolução poderia legalmente constituir efetivamente uma permissão para mudar a cidadania polonesa, porque decorre de sua redação que se refere diretamente a pessoas que solicitaram permissão para mudar a cidadania polonesa e deixaram a Polônia, indo para Israel para residência permanente, embora não seja de natureza individual e específica, pois não menciona os nomes dessas pessoas. O grupo dessas pessoas deve ser determinado pelo(s) pedido(s) do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. Para avaliar se a resolução constituía tal permissão, é importante apenas determinar se o pedido do primeiro-ministro lista os nomes das pessoas que apresentaram uma permissão para mudar a cidadania polonesa

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 12 de Dezembro de 2007, IV SA/WA 2204/07

    Uma autorização do Conselho de Estado, emitida sob a forma de uma resolução, poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos à data da adoção da resolução. A posição acima referida é representada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05, e de 21 de Dezembro de 2006, II OSK 1455/05). O tribunal que decide no presente processo partilha desta opinião.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 12 de Dezembro de 2007, IV SA/WA 1992/07

    O painel de julgamento é de opinião que a permissão para mudar de cidadania não é um ato executivo normativo para um ato de nível estatutário, porque a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não continha uma disposição que autorizasse o Conselho de Estado a emitir um ato dessa natureza, mas é um ato de aplicação da lei. Deve-se ressaltar também que visões divergentes são apresentadas na doutrina quanto à concessão de permissão para mudança de cidadania. Supõe-se que as autorizações para a mudança de cidadania são de natureza individual [ver Jagielski, Obywatelstwo polskie, Varsóvia 1998, p. 123] e, adotando o princípio acima, é possível conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - mas então a permissão para mudar de cidadania teve um efeito legal contra a pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificado na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança [ver W. Ramus, Instituições de Direito sobre a Cidadania Polonesa, Varsóvia 1980, p. 248]. Por outro lado, a jurisprudência defendeu que a autorização para alterar a nacionalidade polaca como condição prévia para a perda da nacionalidade polaca deve ser de natureza individual e dirigida a um destinatário específico de um ato do Conselho de Estado (ver acórdão do Supremo Tribunal de 17 de setembro de 2001, auto ref. III RN 56/01, OSNP 2002, n.º 13, ponto 299). Considerando que a decisão devia ser proferida sob a forma de uma resolução, uma vez que o Conselho de Estado, enquanto órgão colegial, não podia proferir outras decisões, tanto mais que as disposições relativas ao procedimento administrativo não eram aplicadas nas suas atividades, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca podia aplicar-se a um maior número de pessoas. No entanto, o tribunal chegou à conclusão, na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 965/05, de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 983/05 e de 14 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 267/05, que uma resolução deste tipo só poderia constituir uma autorização para mudar a cidadania polaca em relação a pessoas que, até à data da sua adoção, solicitaram autorização para mudar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja um consentimento geral concedido para o futuro. Com

    Deve-se ressaltar também que visões divergentes são apresentadas na doutrina quanto à concessão de permissão para mudança de cidadania. Supõe-se que as autorizações para a mudança de cidadania são de natureza individual [ver Jagielski, Obywatelstwo polskie, Varsóvia 1998, p. 123] e, adotando o princípio acima, é possível conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - mas então a permissão para mudar de cidadania teve um efeito legal contra a pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificado na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança [ver W. Ramus, Instituições de Direito sobre a Cidadania Polonesa, Varsóvia 1980, p. 248]. Por outro lado, a jurisprudência defendeu que a autorização para alterar a nacionalidade polaca como condição prévia para a perda da nacionalidade polaca deve ser de natureza individual e dirigida a um destinatário específico de um ato do Conselho de Estado (ver acórdão do Supremo Tribunal de 17 de setembro de 2001, auto ref. III RN 56/01, OSNP 2002, n.º 13, ponto 299). Considerando que a decisão devia ser proferida sob a forma de uma resolução, uma vez que o Conselho de Estado, enquanto órgão colegial, não podia proferir outras decisões, tanto mais que as disposições relativas ao procedimento administrativo não eram aplicadas nas suas atividades, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca podia aplicar-se a um maior número de pessoas. No entanto, o tribunal chegou à conclusão, na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 965/05, de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 983/05 e de 14 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 267/05, que uma resolução deste tipo só poderia constituir uma autorização para alterar a cidadania polaca em relação a pessoas que, à data da sua adoção, tivessem solicitado autorização para mudar de cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja de natureza geral do consentimento concedido para o futuro

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de Dezembro de 2007, IV SA/WA 2167/07

    O Tribunal de Justiça precisou que a questão da interpretação das disposições da Lei de 8 de Janeiro de 1951 e da Resolução n.° 5/58 do Conselho de Estado de 23 de Janeiro de 1958 por parte dos organismos da administração pública não podia constituir fundamento para declarar a invalidade da decisão objecto de reapreciação. O Voivoda da Silésia conduziu um processo explicativo, estabeleceu o estatuto factual e jurídico do caso e, em seguida, fez uma interpretação adequada das disposições, que expressou ao emitir uma decisão de 30 de setembro de 2005. Deve-se enfatizar mais uma vez que é necessário separar os casos de violação da lei causados pela interpretação de regulamentos ou sua aplicação inadequada da violação grosseira da lei. Com efeito, os argumentos indicados na reclamação apresentada ao Tribunal Geral poderiam eventualmente ser utilmente invocados no âmbito de um processo ordinário, mas, no caso em apreço, o procedimento administrativo foi conduzido no âmbito de um procedimento extraordinário – nulidade, pelo que a alegação de interpretação errada das disposições jurídicas feita pelas autoridades não podia constituir fundamento para deferir o pedido de anulação da decisão impugnada apresentado pela recorrente.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 8 de Novembro de 2007, IV SA/WA 1845/07

    Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução. A posição acima referida é representada pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, e de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 17 de Outubro de 2007 IV SA/WA 1684/07

    a natureza da decisão do Conselho de Estado que autoriza a mudança da cidadania polonesa não é resolvida na doutrina e na jurisprudência. Na decisão de 31 de Março de 2006 que reexaminou, a autoridade interpretou as disposições acima referidas de modo a que uma resolução fosse suficiente para o efeito. Tal interpretação não foi contestada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 14 de Dezembro de 2005. Ele apenas expressou uma recomendação para examinar se os pedidos de permissão de pessoas para mudar de cidadania estavam cobertos pelo pedido do primeiro-ministro, se foram encaminhados ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução ou se os pedidos dessas pessoas estavam cobertos pela resolução na parte que permite a mudança de cidadania polonesa para pessoas que solicitaram tal permissão e deixaram a Polônia e depois obtiveram a cidadania israelense

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 27 de Setembro de 2007, IV SA/WA 1137/07

    Em uma situação em que a redação da disposição levanta dúvidas quanto à sua interpretação, ou a disposição não resolve diretamente a questão controvertida, e sua interpretação é moldada pela jurisprudência dos tribunais, não pode haver dúvida de uma violação grosseira da lei.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de Setembro de 2007, IV SA/WA 1080/07

    não se pode presumir a priori que a Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58, de 23 de janeiro de 1958, sobre a possibilidade de as pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) mudarem a sua nacionalidade polaca não constitui uma decisão do Conselho de Estado emitida com base no artigo 13.º, n.º 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca (Jornal Oficial n.º 4, item 25), sobre a permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que apresentaram um pedido de permissão para mudar de cidadania antes da adoção da resolução". Na justificativa para este julgamento, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou que a resolução poderia legalmente constituir efetivamente uma permissão para mudar a cidadania polonesa, porque decorre de seu conteúdo que se refere diretamente a pessoas que solicitaram permissão para mudar a cidadania polonesa e deixaram a Polônia, indo para Israel para residência permanente, embora não seja de natureza individual e específica, pois não menciona os nomes dessas pessoas. O grupo dessas pessoas deve ser determinado pelo(s) pedido(s) do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951. Para avaliar se a resolução constituía tal permissão, é importante apenas determinar se o pedido do primeiro-ministro menciona os nomes das pessoas que apresentaram a permissão para mudar a cidadania polonesa. Vale a pena notar que a visão acima do Supremo Tribunal Administrativo está refletida em vários acórdãos subsequentes do Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de fevereiro de 2007, processo nº. II OSK 510/06, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de junho de 2007, processo nº. 13 de junho de 2007 (não publicado).

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Agosto de 2007 II OSK 1154/06

    A resolução de 23 de janeiro de 1958 refere-se diretamente a pessoas que já solicitaram permissão para mudar sua cidadania polonesa e deixaram a Polônia para residência permanente em Israel. O facto de o próprio texto da resolução não mencionar os nomes dessas pessoas não significa que a resolução a este respeito não pudesse ter sido de natureza individual e específica, se se verificasse que o grupo dessas pessoas foi inequivocamente definido pela(s) moção(ões) do Primeiro-Ministro em questão, no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Agosto de 2007 II OSK 1153/06

    1. O uso dos termos "adjudica", "adjudica" e que a decisão é tomada a pedido do Primeiro-Ministro, e o anúncio da decisão no Monitor Polski substitui o serviço, indica claramente que a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 tratou a permissão para mudar de cidadania como um ato de aplicação da lei entendida de tal forma que o órgão especificado na Lei (o Conselho de Estado), com referência à base legal especificada na Lei, julga no caso de uma pessoa específica permitir que essa pessoa mude a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 2 de Agosto de 2007, IV SA/WA 879/07

    Na opinião do Tribunal que julga no presente caso, o consentimento expresso na resolução deve se referir a um destinatário específico e designado. Não pode ser abstrato e geral. A jurisprudência existente do Supremo Tribunal Administrativo reconhece a sua eficácia desde que se refira a pessoas específicas e designadas, mesmo que essas pessoas não tenham sido mencionadas no mesmo (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de dezembro de 2005, II OSK 1085/05, LEX n.º 191007). No entanto, noutro acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo expressou uma opinião mais abrangente, que o tribunal de julgamento partilha plenamente, de que a resolução não podia substituir um ato individual de autorização para essa viagem. Não pode ser considerado um ato normativo, uma vez que a autorização para emitir tal ato não resultou da Constituição nem da Lei da Cidadania Polaca de 1951. II OSK 1001/05). Na ordem jurídica então existente, ou seja, em 1958, bem como no âmbito do procedimento administrativo de 1928, ao abrigo do qual o pai do recorrente pediu autorização para mudar de nacionalidade, o direito polaco não conhecia (e continua a não estar) familiarizado com a prática dos chamados atos gerais de aplicação da lei, ou seja, aqueles que, devido ao círculo de destinatários, são de natureza geral, e específicas devido ao conteúdo do acto (ver acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05, ONSAiWSA 2006, n.º 2, ponto 66). Esta posição é igualmente confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal citada pelo recorrente no recurso e na reclamação (acórdão de 17 de Setembro de 2001, III RN 56/01), que é certo que diz respeito a outra resolução do Conselho de Estado (dirigida aos repatriados alemães), mas mantém a sua plena utilidade no caso em apreço.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 30 de Julho de 2007, IV SA/WA 855/07

    A Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que haviam apresentado pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 2007, II OSK 1267/06

    A decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução pode aplicar-se a um número mais elevado de pessoas, desde que se refira a pessoas designadas cujos pedidos estavam em processo de análise pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 2007
    II OSK 1249/06

    O Supremo Tribunal Administrativo confirmou repetidamente que é necessário demonstrar, no decurso do processo administrativo, se um pedido individual de emissão de uma licença adequada foi sujeito ao procedimento adequado para ser tratado pelo Conselho de Estado. Este tribunal recordou a opinião expressa no acórdão do Supremo Tribunal de 17 de Setembro de 2001, ref. nº. II RN 56/01 (OSNAPiUS 2002/13/299), segundo o qual a autorização para alterar a nacionalidade polaca, como condição prévia para a perda da nacionalidade polaca, era um ato individual do Conselho de Estado dirigido a um destinatário específico. A natureza individual da permissão para mudar de cidadania também é apresentada na doutrina (ver: J. Jagielski "Obywatelstwo polskie", Varsóvia 1998, p. 123; Em Ramus "Instituições de Direito sobre a Cidadania Polonesa", Varsóvia 1980, p. 248). Uma autorização para mudar de cidadania só produzia efeitos jurídicos em relação a uma pessoa designada e apenas em relação à aquisição da nacionalidade estrangeira especificamente especificada na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de junho de 2007, processo ref. II OSK 1065/06, não publicado).

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Julho de 2007
    II OSK 1066/06

    Assim, o Tribunal Administrativo Provincial partilhou da opinião apresentada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2005, II OSK 267/05 acima mencionado e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, II OSK 965/05 (ONSAiWSA 2006 No. 2, item 67), à luz do qual a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem sua cidadania polonesa não poderia constituir uma permissão para a mudança de cidadania polonesa mudança de cidadania polonesa em relação a pessoas que não solicitaram permissão para mudar de cidadania até a data de sua adoção, porque é impossível falar em conceder permissão a uma pessoa que não solicitou tal permissão. Não se pode presumir que a licença possa ser aplicada a pedidos que ainda não foram apresentados e ser um consentimento geral concedido para o futuro. Nos acórdãos citados, o Supremo Tribunal Administrativo explicou que a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não é um ato executivo normativo à Lei da Cidadania Polaca de 1951, mas um ato de aplicação da lei. As disposições da Lei da Cidadania Polaca de 1951 prevêem a seguinte sequência de eventos: primeiro, a apresentação de um pedido pela pessoa em causa à autoridade competente, depois a apresentação do pedido pelo Primeiro-Ministro, e só então o Conselho de Estado decide sobre a autorização para alterar a cidadania de uma pessoa específica. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos essenciais introduzidos pela Lei, cujo cumprimento determina a perda da cidadania polonesa. É necessário concordar com a posição do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a resolução de 23 de Janeiro de 1958, em relação aos pedidos apresentados após a sua adopção, só poderia ser tratada como um anúncio de concessão de autorização para mudar de cidadania. Se aceitarmos os argumentos da parte que interpõe o recurso de cassação de que é possível conceder permissão a pessoas que não foram mencionadas pelo nome e sobrenome na resolução, então em nenhum caso essa permissão poderia se aplicar a pessoas que não apresentaram um pedido e, portanto, na data de adoção da resolução não solicitaram permissão para mudar sua cidadania polonesa. Por estas razões, a sentença recorrida que anula a decisão do Presidente do Gabinete de Repatriamento e Estrangeiros está em conformidade com a lei, porque a resolução do Conselho de Estado em questão não podia constituir uma autorização para alterar a nacionalidade do requerente, uma vez que o pedido de autorização para mudar de nacionalidade foi apresentado em Julho de 1958.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Junho de 2007 II OSK 1043/06

    A Lei da Cidadania Polonesa de 8 de janeiro de 1951 previa a possibilidade de perder a cidadania polonesa como resultado da aquisição da cidadania estrangeira somente após obter permissão das autoridades polonesas para mudar de cidadania (Artigo 11). O Conselho de Estado era responsável por julgar a perda da cidadania, incluindo a permissão para mudar de cidadania em conexão com a aquisição da cidadania estrangeira. Nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3, da referida lei, o Conselho de Estado decide sobre a perda da nacionalidade polaca, a decisão sobre a perda da nacionalidade polaca é tomada a pedido do Primeiro-Ministro e a publicação dessa decisão no Monitor Polski substitui a notificação da decisão.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Junho de 2007
    II OSK 1155/06

    A opinião expressa no acórdão recorrido de que a autorização para mudar de cidadania pode ser concedida sob a forma de um ato geral não pode ser partilhada. Embora a lei não especificasse requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nestes casos, à luz da jurisprudência existente, deve partir-se do princípio de que a decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução poderia aplicar-se a um número mais alargado de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam a ser apreciados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Junho de 2007
    II OSK 1064/06

    A Lei da Cidadania Polonesa de 8 de janeiro de 1951 previa a possibilidade de perder a cidadania polonesa como resultado da aquisição da cidadania estrangeira somente após obter permissão das autoridades polonesas para mudar de cidadania (Artigo 11). O Conselho de Estado era responsável por julgar a perda da cidadania, incluindo a permissão para mudar de cidadania em conexão com a aquisição da cidadania estrangeira. Nos termos do artigo 13.º, n.ºs 1, 2 e 3, da referida lei, o Conselho de Estado decide sobre a perda da nacionalidade polaca, a decisão sobre a perda da nacionalidade polaca é tomada a pedido do Primeiro-Ministro e a publicação dessa decisão no Monitor Polski substitui a notificação da decisão.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 25 de Maio de 2007, processo n.º IV SA/Wa 589/07

    Sob nenhuma circunstância a eficácia da Resolução do Conselho de Estado da República Popular da Polônia nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem sua cidadania em relação a pessoas que solicitaram permissão para mudar sua cidadania depois de ter sido tomada.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Maio de 2007, IV SA/WA 696/07

    Uma análise das disposições da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa (Diário de Leis nº 4, item 25, conforme alterado) leva à conclusão de que a referida Lei regulava um procedimento específico em casos de perda de cidadania e determinava a sequência de ações. Decorre da redação dos artigos 13.º e 11.º da Lei que a pessoa interessada deve primeiro apresentar um pedido de autorização para alterar a nacionalidade polaca, depois o pedido deve ser apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, o Conselho de Estado deve decidir sobre a autorização. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos legais dos quais depende a perda da cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 21 de Maio de 2007, IV SA/WA 655/07

    A Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de Janeiro de 1958, poderia constituir uma autorização individual de mudança de nacionalidade para as pessoas que a solicitassem e alargar os seus efeitos jurídicos a este respeito também aos seus filhos, se houvesse motivos para a tratar como uma autorização de mudança de nacionalidade abrangendo simultaneamente um maior número de pessoas, numa situação em que todas essas pessoas pudessem ser especificadas pelo nome, e os pedidos dessas pessoas seriam cobertos pelo pedido do Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado, de acordo com o artigo 13(2) da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa e transmitida pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, e, além disso, poderia ser estabelecido que a resolução na parte que permite a mudança da cidadania polonesa para pessoas que não receberam o direito de mudar sua cidadania polonesa. que solicitaram essa permissão e deixaram a Polônia, e então obtiveram a cidadania israelense, diziam respeito aos pedidos dessas pessoas específicas. Só em tal situação se poderia concluir que a Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de janeiro de 1958, era uma autorização emitida com base no artigo 13.º, n.º 1, da Lei de 5 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca para pessoas especificamente designadas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2007 II OSK 673/06

    Por conseguinte, é importante para a resolução do presente processo se a resolução do Conselho de Estado de 23 de Janeiro de 1958 foi de natureza geral ou se pode ser considerada, em certas condições, como um acto de aplicação da lei de natureza individual, constituindo uma autorização efectiva para mudar de cidadania na acepção do artigo 13.°, n.os 1 e 2, da lei concedida a pessoas (como o requerente), que solicitaram uma mudança de nacionalidade antes de esta ser emitida. Nesta resolução, o Conselho de Estado decidiu: "É permitido mudar a cidadania polonesa para a cidadania do Estado de Israel para pessoas que deixaram ou deixarão o território da República Popular da Polônia, indo para residência permanente no Estado de Israel e apresentaram ou apresentarão um pedido de permissão para mudar a cidadania polonesa. " Portanto, o ato não menciona os dados pessoais das pessoas a quem foi concedida a permissão em questão. O tribunal de primeira instância, referindo-se a esta resolução, presumiu que se tratava de um ato de aplicação da lei, que constituía uma permissão geral para mudar a cidadania polonesa para a cidadania do Estado de Israel em relação a pessoas que já haviam deixado a Polônia antes da data de sua adoção e haviam solicitado anteriormente permissão para mudar de cidadania. Esta posição não pode ser aceita. Deve-se notar que a resolução se refere principalmente a um grupo de pessoas que já solicitaram permissão para mudar sua cidadania polonesa e deixaram a Polônia para residência permanente em Israel. O fato de o próprio texto da resolução não mencionar os nomes dessas pessoas não significa que a resolução a esse respeito não seja de natureza individual e específica, se se verificar que o grupo dessas pessoas foi definido de forma inequívoca pela(s) moção(ões) do Primeiro-Ministro, referida no artigo 13(2) da Lei da Cidadania Polonesa de 1951. Embora a lei não especificasse requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nestes casos, à luz da jurisprudência existente, deve partir-se do princípio de que uma decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de nacionalidade sob a forma de uma resolução poderia aplicar-se a um número mais vasto de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos foram apreciados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Maio de 2007 II OSK 661/06

    Cabeu, portanto, às autoridades que examinaram este caso determinar se os pedidos de autorização dos pais do requerente para mudar de nacionalidade estavam abrangidos pelo pedido do Primeiro-Ministro e se tinham sido comunicados ao Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. Somente a determinação dessas circunstâncias deu às autoridades o direito de concluir que os pedidos dessas pessoas também estavam cobertos pela Resolução nº 5/58 na parte que permite a mudança da cidadania polonesa para pessoas que solicitaram tal permissão e deixaram a Polônia e posteriormente obtiveram a cidadania israelense. Por conseguinte, justifica-se a alegação do queixoso de que, no caso em apreço, as circunstâncias acima referidas não foram de todo tidas em conta pelas autoridades administrativas, o que também não foi notado pelo Tribunal de Primeira Instância, nem a sua importância para efeitos da resolução do presente caso. Não existem documentos nos autos administrativos do processo que possam constituir a base para tais conclusões.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Abril de 2007, IV SA/WA 522/07
    O painel de julgamento é de opinião que a permissão para mudar de cidadania não é um ato executivo normativo para um ato de nível estatutário, porque a Lei da Cidadania Polonesa de 1951 não continha uma disposição que autorizasse o Conselho de Estado a emitir um ato dessa natureza, mas é um ato de aplicação da lei. Deve-se ressaltar também que visões divergentes são apresentadas na doutrina quanto à concessão de permissão para mudança de cidadania. Supõe-se que as autorizações para a mudança de cidadania são de natureza individual [ver Jagielski, Obywatelstwo polskie, Varsóvia 1998, p. 123] e, adotando o princípio acima, é possível conceder uma permissão geral para mudar de cidadania - quando a mudança de cidadania diz respeito a um número maior de pessoas - mas então a permissão para mudar de cidadania teve um efeito legal contra a pessoa designada e apenas em relação à aquisição de cidadania estrangeira especificamente especificado na decisão do Conselho de Estado sobre a mudança [ver W. Ramus, Instituições de Direito sobre a Cidadania Polonesa, Varsóvia 1980, p. 248]. Por outro lado, a jurisprudência defendeu que a autorização para alterar a nacionalidade polaca como condição prévia para a perda da nacionalidade polaca deve ser de natureza individual e dirigida a um destinatário específico de um ato do Conselho de Estado (ver acórdão do Supremo Tribunal de 17 de setembro de 2001, auto ref. III RN 56/01, OSNP 2002, n.º 13, ponto 299). Considerando que a decisão devia ser proferida sob a forma de uma resolução, uma vez que o Conselho de Estado, enquanto órgão colegial, não podia proferir outras decisões, tanto mais que as disposições relativas ao procedimento administrativo não eram aplicadas nas suas atividades, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca podia aplicar-se a um maior número de pessoas. No entanto, o tribunal chegou à conclusão, na sequência dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 965/05, de 27 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 983/05 e de 14 de outubro de 2005, processo nº. II OSK 267/05, que uma resolução deste tipo só poderia constituir uma autorização para mudar a cidadania polaca em relação a pessoas que, até à data da sua adoção, solicitaram autorização para mudar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja um consentimento geral concedido para o futuro.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Abril de 2007, II OSK 562/06

    No caso em apreço, foi provado que os pais do recorrente apresentaram ao Conselho de Estado um pedido de autorização para mudar de nacionalidade no âmbito da sua partida definitiva para Israel, também em nome do menor do recorrente, em 27 de Outubro de 1959. Depois de se mudar para Israel, o requerente obteve a cidadania israelense em 1960. Tendo em conta o que precede, a opinião expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2005, II OSK 267/05 e de 27 de outubro de 2005, II OSK 965/05, segundo os quais a Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não poderia constituir uma autorização para a mudança de nacionalidade polaca em relação a pessoas que que não solicitaram permissão para mudar de cidadania até a data de sua adoção, porque não se pode dizer que a permissão foi concedida a uma pessoa que não solicitou tal permissão. Não se pode presumir que a licença possa ser aplicada a pedidos que ainda não foram apresentados e ser um consentimento geral concedido para o futuro. Nos acórdãos acima referidos, o Supremo Tribunal Administrativo explicou que a resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não é um ato executivo normativo da Lei de 1951 sobre a cidadania polaca, mas um ato de aplicação da lei. A Lei da Cidadania Polaca de 1951 prevê a seguinte sequência de eventos: primeiro, a apresentação de um pedido pela pessoa em causa à autoridade competente, depois a apresentação do pedido pelo Primeiro-Ministro, e só então o Conselho de Estado decide sobre a autorização para alterar a cidadania de uma pessoa específica. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos essenciais introduzidos pela Lei, cujo cumprimento determina a perda da cidadania polonesa. A resolução de 23 de janeiro de 1958, em relação aos pedidos apresentados após a adoção da resolução, só poderia ser tratada como um anúncio de concessão de permissão para mudar de cidadania. Resumindo, embora se possa concordar com a opinião de que é possível conceder autorização a pessoas que não foram mencionadas pelo nome na resolução, em caso algum essa autorização poderia aplicar-se a pessoas que não apresentaram um pedido e, portanto, não solicitaram autorização para alterar a sua nacionalidade polaca à data da adoção da resolução. Portanto, essa resolução não poderia constituir uma permissão para mudar a nacionalidade do requerente, uma vez que o pedido de permissão para mudar de cidadania foi apresentado em 1959. Isto significa que o recurso de cassação se baseou em fundamentos de cassação justificados

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Março de 2007, processo n.º IV SA/Wa 2309/06

    Uma permissão para mudar a cidadania polonesa emitida na forma de uma resolução pode se aplicar a um número maior de pessoas. O Tribunal partilha a posição adotada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, processo ref. n.º II OSK 965/05, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de outubro de 2005, processo ref. n.º II OSK 983/05, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro de 2005, processo ref. n.º II OSK 267/05) de que a Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não podia constituir uma autorização para alterar a nacionalidade polaca em relação a pessoas que não são que, até à data da sua adoção, não solicitaram autorização para alterar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal ato seja um consentimento geral concedido para o futuro. No caso em apreço, de acordo com os autos administrativos, Celina e Jakub W., pais do requerente, solicitaram ao Conselho de Estado autorização para mudar de cidadania em 1961, ou seja, depois de o Conselho de Estado já ter adotado a Resolução n.º 5/58, de 23 de janeiro de 1958. Por conseguinte, deve concluir-se que a autoridade cometeu um erro ao presumir que a autorização resultante da resolução em causa também se aplicava aos pais do requerente e, portanto, também ao requerente, devido ao facto de, à data da adoção da resolução, não existirem pedidos das pessoas em causa – os pais do requerente. Na opinião do Tribunal, a referida resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958, em relação aos pedidos dos pais do requerente de 17 de abril de 1961, poderia, quando muito, ser tratada apenas como um anúncio de uma possível permissão para mudar de cidadania pelas pessoas acima mencionadas.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 7 de Março de 2007, IV SA/WA 200/07

    Ao avaliar a eficácia da Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado, deve-se concluir que ela causou os efeitos jurídicos nela indicados, como uma permissão efetiva para mudar de cidadania, em relação a pessoas que atendem aos critérios indicados na resolução, desde que os fatos jurídicos tenham ocorrido durante o período de sua vigência

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Fevereiro de 2007 II OSK 510/06

    A secção de julgamento do caso em questão confirma plenamente a posição apresentada até agora pelo Supremo Tribunal Administrativo, segundo a qual não se pode presumir de antemão que a Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de janeiro de 1958, constituiu uma decisão do Conselho de Estado sobre a autorização para alterar a nacionalidade polaca. Embora a lei não tenha especificado requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nestes casos, é impossível concordar com a posição de que não importa se a resolução dizia respeito a pedidos individuais apresentados por pessoas que pretendiam deixar a Polónia. A decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução podia aplicar-se a um maior número de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam em processo de apreciação pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar os nomes dessas pessoas não significa que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas. Sem esclarecer e considerar essas circunstâncias, não se pode concluir que o requerente perdeu sua cidadania polonesa e, portanto, as decisões neste caso foram emitidas em violação do artigo 11 da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 26 de Fevereiro de 2007, IV SA/WA 2418/06

    a autorização para alterar a nacionalidade polaca poderia aplicar-se a um número maior de pessoas, ou seja, tal autorização poderia ser constituída pela Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, mas não poderia abranger pessoas que não tivessem solicitado autorização para mudar de cidadania até à data da sua adoção, porque não há motivos para supor que tal acto tivesse a natureza de um consentimento geral concedido para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 5 de Fevereiro de 2007, IV SA/WA 2450/06

    A autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a um número maior de entidades, se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que solicitaram uma mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adopção da resolução - porque não há motivos para supor que tal acto seja uma regra geral concedida para o futuro.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 1 de Fevereiro de 2007, IV SA/WA 2397/06

    a referida Resolução nº 5/58 constituía uma autorização em relação a pessoas que, antes da data de adoção da resolução, solicitaram permissão para mudar de cidadania, desde que seu pedido fosse apresentado ao Conselho de Estado pelo Primeiro-Ministro até a data de sua adoção.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2007 II OSK 1426/05

    A Lei da Cidadania Polaca de 1951 prevê a seguinte sequência de eventos: primeiro, a apresentação de um pedido pela pessoa em causa à autoridade competente, depois a apresentação do pedido pelo Primeiro-Ministro, e só então o Conselho de Estado decide sobre a autorização para alterar a cidadania de uma pessoa específica. Esta ordem não pode ser revertida, pois isso violaria os requisitos essenciais introduzidos pela Lei, cujo cumprimento determina a perda da cidadania polonesa. A resolução de 23 de janeiro de 1958, em relação aos pedidos apresentados após a adoção dessa resolução, só poderia ser tratada como um anúncio de concessão de permissão para mudar de cidadania

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 24 de Janeiro de 2007, IV SA/WA 2241/06

    1. Ao procurar uma interpretação adequada das disposições da Lei de 1962 sobre a Cidadania Polaca, é necessário excluir tal entendimento das mesmas que conduz a uma diferenciação da situação jurídica das entidades quando não resulte diretamente do conteúdo de regulamentos normativos específicos.

    2. Durante o período de vigência, a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado teve os efeitos jurídicos indicados na Lei em relação a todas as entidades abrangidas por seu objeto.

    3. A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado produziu os efeitos jurídicos nela indicados, como uma permissão efetiva para mudar de cidadania, em relação a pessoas que preenchem os critérios indicados na resolução, desde que os fatos jurídicos tenham ocorrido durante o período de sua vigência.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Janeiro de 2007 IV SA/WA 2106/06

    1. O tribunal (na composição que examina o caso em questão) não partilha da linha jurisprudente que defende a tese de que são necessárias autorizações individuais para a mudança de nacionalidade e considera a resolução do Conselho de Estado n.º 5/58 contrária à Lei de 5 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca, ou faz depender a possibilidade da sua aplicação da data de apresentação dos pedidos (pedidos) pelas partes interessadas ao Conselho de Estado para obter autorização para alterar a sua nacionalidade polaca.

    2. A presunção de que não era necessário que o Conselho de Estado emitisse uma decisão sobre o consentimento para mudar de cidadania dirigido nominalmente ao requerente nesta matéria não viola de facto os direitos das pessoas em causa, desde que tenham efetivamente apresentado um pedido nesta matéria.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 23 de Janeiro de 2007, IV SA/WA 2107/06

    O tribunal que decide no presente caso partilha plenamente a posição sobre as formas jurídicas de emissão de uma autorização para a mudança de cidadania pelo Conselho de Estado, expressa na decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de abril de 1985, processo nº. III SA. 404/85, (publ. ONSA de 1985 No. I, item 23), no qual se afirmava que as disposições do procedimento administrativo não se aplicavam perante as autoridades estatais, às quais pertencia o Conselho de Estado. Tendo em vista as condições acima, a Corte considerou correta a posição de que a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado constituía um "ato geral de aplicação da lei" emitido pelo Conselho de Estado no âmbito de suas competências. Este ato constituiu uma permissão geral, em termos de subjetividade, para mudar a cidadania polonesa por pessoas que deixaram a Polônia para se mudarem permanentemente para Israel, desde que expressassem sua vontade de mudar sua cidadania. Ao fazê-lo, o Tribunal teve em conta o conteúdo da petição do Primeiro-Ministro de 29 de novembro de 1957 n.º D.III/4/70/57 – dirigida ao Conselho de Estado, na qual, invocando o artigo 13.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ele solicita a adoção de uma resolução sobre a concessão geral de uma permissão para mudar de cidadania para cidadãos poloneses que deixaram ou deixarão o território da República Popular da Polônia para residência permanente no Estado de Israel. Como resultado desta moção, a resolução discutida nº 5/58 foi adotada, e seu conteúdo difere apenas ligeiramente do projeto proposto pelo Primeiro-Ministro. A moção do Primeiro-Ministro de 29 de novembro de 1957 era, portanto, uma moção referida no artigo 13.°, n.° 2, do Ato sobre o Funcionamento da República da Polónia, e resulta da sua redação que, à semelhança da Resolução n.° 5/58 do Conselho de Estado, era de natureza geral no sentido de que não mencionava os nomes das pessoas a que se referia. Vale ressaltar também que na discussão do projeto de resolução nº 5/58, um dos Vice-Ministros deu o número de pessoas que deixaram a Polônia e foram para o Estado de Israel em anos específicos - distinguindo aqueles que partiram com base em um documento de viagem, sem personalizar os dados indicados. Por conseguinte, também nesta fase do processo – anterior à adoção da resolução em questão – não foi feita qualquer sugestão de que as autorizações para a mudança de cidadania deveriam ter destinatários precisamente definidos, ou seja, destinatários mencionados pelo nome. Além disso, também não foi considerada para diferenciar a situação jurídica daqueles que sairão antes da adoção da resolução, cujo conteúdo foi discutido, e daqueles que possivelmente decidirão sair após sua adoção. Pelas razões acima expostas, o Tribunal – na composição que examina o caso em questão – não partilha da linha jurisprudente que defende a tese de que são necessárias autorizações individuais para mudar de nacionalidade, e trata a resolução do Conselho de Estado n.º 5/58 como contrária à Lei de 5 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca, ou faz depender a possibilidade do seu pedido da data de apresentação dos pedidos (pedidos) pelas partes interessadas para obter autorização para mudar a nacionalidade polaca. Ao considerar o alcance dos efeitos jurídicos ocorridos em decorrência da Resolução do Conselho de Estado nº 5/58, em outras realidades sistêmicas e sistêmicas (em 1959), não se pode utilizar diretamente as normas do Estado de Direito e as normas de interpretação dos regulamentos atualmente aplicados. A adoção de tal critério puramente interpretativo levaria inevitavelmente à conclusão de que, se não a totalidade, pelo menos uma parte significativa das disposições que constituíam a ordem jurídica nessa época eram ilegais de jure, uma conclusão que não pode ser aceite hoje. Afinal, trata-se de avaliar os efeitos de situações jurídicas ocorridas naquele momento em decorrência dos eventos ocorridos naquele momento. No entanto, não se trata de avaliar quais os efeitos jurídicos que a actual aplicação da resolução teria. Na opinião da Corte, a suposição de que, no caso de consentimento para a mudança de cidadania, não era necessário que o Conselho de Estado emitisse uma decisão dirigida nominalmente ao requerente nesta matéria, não viola de fato os direitos das partes interessadas, desde que elas realmente tenham apresentado um pedido neste caso.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 10 de Janeiro de 2007, IV SA/WA 2105/06

    No caso em apreço, os pais do requerente pediram autorização para mudar de nacionalidade em 1959, ou seja, após a data de adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, e os efeitos jurídicos da resolução não podem ser aplicados às pessoas que apresentaram pedidos após a data da sua adoção. O consentimento para mudar de cidadania expresso na forma de uma resolução pode se aplicar a um grupo maior de pessoas individualizadas. É necessário concordar com a posição do Supremo Tribunal Administrativo das decisões acima citadas de que não se pode dizer que a permissão para mudar a cidadania polonesa é concedida a uma pessoa que não a solicitou até a data de adoção da resolução. É impossível concordar com a argumentação da autoridade, no que se refere à justificação do acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de Janeiro de 2006 IV SA/Wa 1567/05 de que "o âmbito dos efeitos jurídicos da resolução do Conselho de Estado de 1958 não deve estar relacionado com as actuais normas de aplicação da lei, quando o sistema jurídico foi moldado de acordo com regras diferentes; Para interpretar corretamente os regulamentos em vigor hoje, deve-se levar em consideração que o ato jurídico, cujo alcance é questionado, foi uma fonte de direitos específicos para os cidadãos, pois criou a possibilidade de deixar o polonês no sistema autoritário da época"

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 10 de Janeiro de 2007, processo n.º IV SA/WA 2104/06

    O consentimento para mudar de cidadania expresso na forma de uma resolução pode se aplicar a um grupo maior de pessoas individualizadas. É necessário concordar com a posição do Supremo Tribunal Administrativo das decisões acima citadas de que "... Não se pode dizer que a permissão para mudar a cidadania polonesa foi concedida a uma pessoa que não a solicitou até a data de adoção da resolução ....". É impossível concordar com a argumentação da autoridade, com referência à justificação do acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de janeiro de 2006 IV SA/Wa 1567/05 de que "o alcance dos efeitos jurídicos da resolução do Conselho de Estado de 1958 não deve estar relacionado com os padrões atuais de aplicação da lei, quando o sistema jurídico foi moldado de acordo com regras diferentes ...; Para interpretar corretamente os regulamentos em vigor hoje, deve-se levar em consideração que o ato jurídico, cujo alcance é questionado, foi uma fonte de direitos específicos para os cidadãos, pois criou a possibilidade de deixar o polonês no sistema autoritário da época"

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 21 de Dezembro de 2006, IV SA/WA 1963/06

    No caso em apreço, o requerente pediu autorização para mudar de nacionalidade em 1961, ou seja, após a data de adopção da resolução de 23 de Janeiro de 1958, e não pode ser considerado uma autorização para mudar de nacionalidade

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Dezembro de 2006
    II OSK 1455/05

    A decisão do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania sob a forma de resolução podia aplicar-se a um maior número de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam em processo de apreciação pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O simples fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa que o destinatário da resolução nesta parte não fosse pessoas designadas

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Dezembro de 2006
    II OSK 1450/05

    A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não poderia constituir uma permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que não haviam solicitado permissão para mudar de cidadania até a data de sua adoção, porque é impossível falar em conceder permissão a uma pessoa que não solicitou tal permissão, tal posição não pode ser aplicada diretamente à situação, quando um pedido ao Conselho de Estado para obter permissão para mudar a cidadania polonesa, como no caso em consideração, foi apresentado em 1957, ou seja, antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 13 de Dezembro de 2006, IV SA/WA 1985/06

    No caso em apreço, segundo os autos administrativos, Genia e Sergei Z., progenitores do recorrente, pediram ao Conselho de Estado autorização para mudar de nacionalidade em 1959, ou seja, depois de o Conselho de Estado já ter adotado a Resolução n.° 5/58, de 23 de janeiro de 1958. Por conseguinte, deve concluir-se que a autoridade cometeu um erro ao presumir que a autorização resultante da resolução em causa também se aplicava aos pais do requerente e, portanto, também ao requerente, devido ao facto de, à data da adoção da resolução, não existirem pedidos das pessoas em causa – os pais do requerente. Na opinião do Tribunal, a referida resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958, em relação aos pedidos dos pais do requerente de 1959, poderia, no máximo, ser tratada apenas como um anúncio da possível concessão de permissão para mudar de cidadania pelas pessoas acima mencionadas.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de Dezembro de 2006, IV SA/WA 1962/06

    a autorização poderia ter sido constituída pela Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, mas não poderia abranger pessoas que, até à data da sua adoção, não tinham requerido autorização para alterar a sua cidadania, porque não há motivos para supor que tal acto tivesse a natureza de um consentimento geral concedido para o futuro. A este respeito, o Tribunal de Justiça partilhou a apreciação jurídica expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, II OSK 965/05, 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, e de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05.

  • Frase
    do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia
    de 6 de Dezembro de 2006
    IV SA/WA 1964/06

    Na opinião do Tribunal, quando se considera o alcance dos efeitos jurídicos ocorridos em consequência da Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58, noutras realidades sistémicas e sistémicas (em 1959), não se pode utilizar diretamente as normas do Estado de Direito e as normas de interpretação dos regulamentos atualmente aplicados. A adoção de tal critério puramente interpretativo levaria inevitavelmente à conclusão de que, se não a totalidade, pelo menos uma parte significativa das disposições que constituíam a ordem jurídica nessa época eram ilegais de jure, uma conclusão que não pode ser aceite hoje. Afinal, trata-se de avaliar os efeitos de situações jurídicas ocorridas naquele momento em decorrência dos eventos ocorridos naquele momento. No entanto, não se trata de avaliar quais os efeitos jurídicos que a actual aplicação da resolução teria. Na opinião da Corte, a suposição de que, no caso de consentimento para a mudança de cidadania, não era necessário que o Conselho de Estado emitisse uma decisão dirigida nominalmente ao requerente nesta matéria, não viola de fato os direitos das partes interessadas, desde que elas realmente tenham apresentado um pedido efetivo neste caso. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça, com base no artigo 151.º da Lei de 30 de Agosto de 2002. A Lei de Processos Perante os Tribunais Administrativos (Diário de Leis n.º 153, ponto 1270, conforme alterado) foi julgada como parte dispositiva.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de dezembro de 2006, IV SA/WA 2020/06

    A Corte considerou a posição de que a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado constituía um "ato geral de aplicação da lei" emitido pelo Conselho de Estado no âmbito de suas competências. Este ato constituiu uma permissão geral, em termos subjetivos, para mudar a cidadania polonesa por pessoas que deixaram a Polônia para se mudarem permanentemente para Israel, desde que expressassem o desejo de mudar sua cidadania

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 27 de Outubro de 2006, IV SA/WA 1519/06

    O Tribunal não compartilha a linha de jurisprudência que exige autorizações individuais para mudar de cidadania e trata a Resolução nº 5/58 sobre autorizações para mudar a cidadania polonesa para pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel como contrária à Lei de 5 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa, ou torna a possibilidade de sua aplicação dependente da data de apresentação dos pedidos (pedidos) pelas partes interessadas para permissão para mudar a cidadania polonesa.

  • Decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 18 de Agosto de 2006 IV SA/WA 1315/06

    A autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a um número maior de entidades, se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que solicitaram uma mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução. A este respeito, o Tribunal de Justiça partilhou a apreciação jurídica expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, II OSK 983/05, e de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05. Traduzindo o exposto para o presente caso, deve-se salientar que os pais do requerente solicitaram ao Conselho de Estado permissão para mudar de cidadania em 1957, ou seja, antes da adoção pelo Conselho de Estado da Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958. Portanto, em princípio, a deliberação em questão poderia constituir uma permissão para alterar a cidadania polonesa que também abrangia os pais do requerente e, portanto, o próprio requerente. No entanto, a condição para o acima exposto era que, antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958, os pedidos dos pais do requerente fossem apresentados ao Conselho de Estado pelo primeiro-ministro

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 28 de Setembro de 2006, IV SA/WA 1510/06

    No caso em apreço, os pais do recorrente apresentaram os pedidos correspondentes em 26 de Janeiro de 1956 e 26 de Janeiro de 1957. Isso não significa, no entanto, que a Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado não se aplicasse a eles. Como mencionado acima, foi dirigido a pessoas que enviaram ou enviariam um pedido de permissão para mudar sua cidadania polonesa. A tese acima é justificada devido ao conteúdo do pedido do primeiro-ministro de 29 de novembro de 1957, dirigido ao Conselho de Estado, no qual, invocando o artigo 13.º, n.º 2, da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca, solicita a adoção de uma resolução sobre a concessão geral de uma autorização de mudança de cidadania aos cidadãos polacos que tenham deixado ou venham a abandonar o território da República Popular da Polónia para a residência permanente no Estado de Israel. Como resultado dessa moção, foi adotada a Resolução nº 5/58, cujo conteúdo difere ligeiramente do projeto proposto pelo Primeiro-Ministro. A moção do Primeiro-Ministro de 29 de novembro de 1957 era, portanto, uma moção referida no artigo 13.°, n.° 2, da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca, e resulta da sua redação que, à semelhança da Resolução n.° 5/58 do Conselho de Estado, era de natureza geral no sentido de que não mencionava os nomes das pessoas preocupado.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 27 de Setembro de 2006 IV SA/WA 999/06

    a resolução do Conselho de Estado foi uma fonte de direito para as pessoas de nacionalidade judaica que partiam para o seu país de origem, como uma exceção à limitação real da possibilidade de migração de outros cidadãos através das fronteiras. Tendo em conta as circunstâncias acima referidas, antes de apreciar os efeitos jurídicos do funcionamento nos negócios jurídicos da resolução sobre a autorização de mudança de cidadania, até à data da sua revogação pela Resolução do Conselho de Estado n.º 26/84, de 8 de Março de 1984 (não publicada)

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 21 de Setembro de 2006, IV SA/WA 1135/06

    Como indicado anteriormente, na opinião do tribunal, ao considerar o alcance dos efeitos jurídicos ocorridos em decorrência da edição de um ato jurídico – Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado – em outras realidades sistêmicas e sistêmicas (em 1959), não se pode utilizar diretamente os padrões do Estado de Direito e os padrões de interpretação dos regulamentos atualmente em vigor. Afinal, trata-se de avaliar os efeitos de situações jurídicas ocorridas naquele momento em decorrência dos eventos ocorridos naquele momento. No entanto, não se trata de avaliar quais os efeitos jurídicos que a actual aplicação da resolução teria. Tendo em conta, como um dos valores essenciais de um Estado de direito, o princípio da segurança e estabilidade jurídicas, independentemente da sua avaliação atual, deve-se fazer referência às normas da época, desde que não resulte manifestamente numa violação dos direitos e liberdades civis fundamentais. Como indicado anteriormente, na opinião do tribunal, a suposição de que, no caso de consentimento para mudar de cidadania, não era necessário que o Conselho de Estado emitisse uma decisão nominalmente dirigida ao requerente nesta matéria, não viola de fato os direitos das pessoas em questão, desde que tenham de fato apresentado um pedido com sucesso neste caso. Tal apreciação não pode ser alterada pelo facto de, em realidades políticas, sociais ou económicas diferentes, os recorrentes ou os seus filhos não estarem interessados nas suas consequências jurídicas sob a forma de perda da cidadania.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 20 de Setembro de 2006, IV SA/WA 1041/06

    o tribunal considerou que a autorização para alterar a nacionalidade polaca podia aplicar-se a um maior número de pessoas, ou seja, essa autorização poderia ter sido constituída pela Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, mas não podia abranger pessoas que, à data da sua adoção, não tinham solicitado autorização para mudar de nacionalidade até à data da sua adoção, porque não havia motivos para a aceitação, que tal ato era da natureza de um consentimento geral concedido para o futuro. Nesta matéria, o tribunal partilhou a apreciação jurídica expressa nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005, II OSK 965/05; de 27 de outubro de 2005, II OSK 983/05; de 14 de Outubro de 2005, II OSK 267/05.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Setembro de 2006 II OSK 464/06

    Com efeito, a emissão de um documento de viagem não pode ser equiparada a uma autorização de mudança de nacionalidade, não só porque é o Conselho de Estado que deve autorizar a mudança de nacionalidade e não a autoridade que emitiu esses documentos, mas, sobretudo, porque a autorização de mudança de nacionalidade não pode ser presumida per facta concludentia. A exigência de atender aos padrões formais estatutários não pode ser relativizada ou derivada da consciência das consequências legais de receber um documento de viagem e deixar o polonês. A consciência das consequências jurídicas de uma ação de direito público é irrelevante.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 6 de Setembro de 2006, IV SA/WA 1233/06

    O tribunal na composição que examina o caso em questão não compartilha da linha de jurisprudência que defende a tese de que são necessárias autorizações individuais para a mudança de cidadania e trata a Resolução nº 5/58 como contrária à Lei de 5 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa, ou faz depender a possibilidade de sua aplicação da data de apresentação dos pedidos (pedidos) pelas partes interessadas ao Conselho de Estado para obter permissão para mudar sua cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 24 de Agosto de 2006, IV SA/WA 840/06

    Resolução do Conselho de Estado nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem sua cidadania polonesa (não publicada) poderia constituir legalmente uma autorização juridicamente efetiva para alterar a cidadania polaca, porque decorre da sua redação que se refere diretamente a pessoas que solicitaram autorização para alterar a sua cidadania polaca e deixaram a Polónia para ir a Israel para residência permanente, embora não mencione os nomes dessas pessoas e, portanto, não seja de natureza individual e específica. O grupo dessas pessoas deve ser determinado pelo(s) pedido(s) do Primeiro-Ministro, referido no artigo 13.º, n.º 2, da Lei da Cidadania Polaca de 1951, dirigido ao Conselho de Estado. O painel de julgamento no presente caso compartilha a opinião do Supremo Tribunal Administrativo de que a referida Resolução nº 5/58 poderia ter constituído uma autorização para pessoas que, antes da data de adoção dessa resolução, solicitaram permissão para mudar de cidadania, desde que seu pedido tivesse sido apresentado ao Conselho de Estado até a data de sua adoção.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 24 de Agosto de 2006, IV SA/WA 1010/06

    Em contrapartida, não há justificação jurídica para a tese do recorrente segundo a qual a Resolução do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não constitui uma decisão deste órgão sobre a autorização de alteração da nacionalidade polaca em relação às pessoas que pediram autorização para mudar de nacionalidade antes da adoção da referida resolução. A Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca não especifica requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado sobre a autorização de mudança de cidadania. Com efeito, tal decisão sob a forma de resolução, enquanto ato emitido por um órgão colegial, como o Conselho de Estado, podia aplicar-se a um número mais elevado de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam em vias de ser examinados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa, por si só, que o destinatário da resolução nesta parte não fosse uma pessoa designada.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 21 de Junho de 2006, IV SA/WA 412/06

    Decorre da redação dos artigos 13.º e 11.º da Lei da Cidadania Polaca de 1951 que a pessoa em causa deve primeiro apresentar um pedido de autorização para alterar a nacionalidade polaca, depois o pedido deve ser apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Conselho de Estado e, em seguida, o Conselho de Estado deve decidir sobre a autorização. Uma autorização do Conselho de Estado emitida sob a forma de uma resolução poderia então aplicar-se a várias entidades se essas pessoas pudessem ser identificadas. Em outras palavras, a Resolução nº 5/58 de 23 de janeiro de 1958 poderia se referir a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 2 de Junho de 2006 IV SA/WA 2333/05

    1. A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) mudem sua cidadania polonesa não foi feita na forma de uma decisão administrativa na acepção das disposições do Regulamento de 22 de março de 1928 sobre procedimentos administrativos (Diário de Leis nº 36, item 341, conforme alterado) ou das disposições do Código de Procedimento Administrativo.

    2. Esta resolução pode referir-se a pessoas que apresentaram pedidos de mudança de cidadania polonesa antes da data de sua adoção e os pedidos foram apresentados pelo primeiro-ministro ao Conselho de Estado. No entanto, não podia referir-se às pessoas que ainda não tinham apresentado tais pedidos - à data da adoção da resolução.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 13 de Abril de 2006, IV SA/WA 1029/05

    1. A referência na Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58 sobre a autorização de alteração da nacionalidade polaca das pessoas que partem para residência permanente em Israel à disposição do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Cidadania, que foi incluída no capítulo quatro da referida lei, relativo aos processos, não pode ser analisada isoladamente das disposições do capítulo III, que dizia respeito à perda da nacionalidade polaca. Isso leva à conclusão de que de jure uma coisa era perder a cidadania e outra coisa privá-la da cidadania, o que foi anunciado no Monitor Polski (Artigo 13(2)).

    2. Nenhuma das disposições legais em vigor na época, nem a Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, ou finalmente do Conselho de Estado, que emitiu o acto de aplicação da lei, previa a necessidade ou mesmo a necessidade de publicar tal resolução.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Março de 2006 II OSK 1297/05

    A Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa (Jornal Oficial nº 4, item 25, conforme alterado) determinou de forma independente o procedimento para emitir decisões do Conselho de Estado sobre a permissão para mudar de cidadania.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Março de 2006, II OSK 1360/05

    Não se pode presumir de antemão que a Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58, de 23 de janeiro de 1958, relativa à autorização de que as pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem a sua nacionalidade polaca, não constitui uma decisão do Conselho de Estado sobre a autorização para mudar a nacionalidade polaca em relação às pessoas que solicitaram autorização para mudar a sua cidadania antes da adoção dessa resolução. A Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa (Jornal Oficial nº 4, item 25, conforme alterado) não especificou requisitos específicos quanto à forma das decisões do Conselho de Estado nesses casos. Tal decisão sob a forma de resolução poderia aplicar-se a um número mais vasto de pessoas, desde que se referisse a pessoas designadas cujos pedidos estavam a ser examinados pelo Conselho de Estado antes da adoção da resolução de 23 de janeiro de 1958. O fato de a resolução não mencionar essas pessoas não significa, por si só, que os destinatários da resolução nesta parte não fossem pessoas designadas.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Março de 2006 II OSK 1361/05

    As regras e o procedimento para lidar com casos de permissão para mudar de cidadania foram determinados apenas pela Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa e, posteriormente, pela Lei de 15 de fevereiro de 1962 sobre a cidadania polonesa.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 26 de Janeiro de 2006, IV SA/WA 1642/05

    Ao avaliar a eficácia da Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado, deve-se concluir que ela causou os efeitos jurídicos nela indicados, como uma permissão efetiva para mudar de cidadania, em relação a pessoas que atendem aos critérios indicados na resolução, desde que os fatos jurídicos tenham ocorrido durante o período de sua vigência

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 25 de Janeiro de 2006, IV SA/WA 1591/05

    A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre a permissão para mudar a cidadania polonesa de pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) em relação a pessoas que apresentaram pedidos de permissão para mudar sua cidadania polonesa após a decisão ter sido tomada, não constituía uma permissão para mudar a cidadania polonesa com o efeito de perder essa cidadania. Em relação aos pedidos apresentados após a tomada da decisão, isso só poderia ser tratado como uma promessa de conceder permissão para mudar de cidadania.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 11 de Janeiro de 2006, IV SA/WA 1567/05

    1. A Resolução n.º 5/58 do Conselho de Estado, de 23 de Janeiro de 1958, relativa à possibilidade de as pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudarem a sua nacionalidade polaca (não publicada), constituiu uma autorização para mudar de nacionalidade na acepção do artigo 11.º, n.º 1, da Lei de 8 de Janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca.

    2. A interpretação apresentada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ref. nº. II OSK 965/05, cuja aceitação como adequada resultaria em fazer depender a ocorrência dos efeitos jurídicos (perda da cidadania) da realização, por uma autoridade pública (o Primeiro-Ministro), de um acto que consistisse na apresentação de um pedido individual de alteração da cidadania ou, pelo menos, na compilação desses pedidos antes da adopção da resolução pertinente.

    3. O ato jurídico do Conselho de Estado, que vigorou até à sua revogação (Resolução 5/58), resultou em consequências jurídicas decorrentes da sua obtenção como autorização necessária para mudar de cidadania.

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005
    II OSK 983/05

    A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 não poderia constituir uma permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que não haviam solicitado permissão para mudar de cidadania até a data de sua adoção, porque é impossível falar em conceder permissão a uma pessoa que não solicitou tal permissão. Não se pode presumir que a licença possa ser aplicada a pedidos que ainda não foram apresentados e ser uma autorização geral concedida para o futuro

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005
    II OSK 965/05
    Não se pode presumir a priori que a Resolução do Conselho de Estado n.º 5/58, de 23 de janeiro de 1958, relativa à autorização de que as pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel (não publicada) mudem a sua nacionalidade polaca não constitui uma decisão do Conselho de Estado emitida com base no artigo 13.º, n.º 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polaca (Jornal Oficial n.º 4, item 25), sobre a permissão para mudar a cidadania polonesa em relação a pessoas que apresentaram um pedido de permissão para mudar de cidadania antes da adoção desta resolução.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Outubro de 2005 II OSK 1001/05

    1. Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca (Jornal Oficial n.° 4, ponto 25), um cidadão polaco pode adquirir a nacionalidade estrangeira em consequência da perda da nacionalidade polaca se obtiver uma autorização da autoridade polaca competente para alterar a sua cidadania. A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre permitir que pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel mudem sua cidadania polonesa (não publicada) não poderia substituir um ato individual de permissão para tal saída.

    2. A Resolução nº 5/58 do Conselho de Estado de 23 de janeiro de 1958 sobre a autorização para mudar a cidadania polonesa de pessoas que partem para residência permanente no Estado de Israel não pode ser considerada um ato normativo, porque a autorização para emitir tal ato não decorre da Constituição ou da Lei de Cidadania Polonesa de 1951. como base jurídica, o artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca, mas estas disposições não autorizam o Conselho de Estado a emitir um ato executivo normativo à lei.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 16 de Agosto de 2005, IV SA/WA 491/05

    Uma condição necessária para a obtenção de uma autorização é a manifestação da vontade de mudar de cidadania pela pessoa interessada em alterá-la. No entanto, as premissas que orientaram o requerente na solicitação de uma mudança de cidadania são geralmente irrelevantes. Apenas a determinação agora, em um caso individual, de que o pedido não foi realmente apresentado (por exemplo, o pedido foi apresentado sob coação - portanto, não constituiu uma declaração juridicamente efetiva da vontade do requerente) significará, dependendo da situação - no caso de uma autorização individual, que foi emitida incorretamente (a condição de expressar o desejo de mudar de cidadania não foi atendida) e no caso de uma licença geral (como no caso da resolução 5/58), que em um determinado caso não tinha efeitos jurídicos em relação a uma pessoa específica, porque a licença, por força da lei, só poderia abranger casos de manifestação do desejo de mudar de cidadania

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 15 de Abril de 2005 II SA/WA 2481/04

    No direito público, a intenção da pessoa em causa, a sua vontade, que não é expressamente divulgada na petição dirigida às autoridades estatais, são desprovidas de significado jurídico. As declarações de intenção não são interpretadas de acordo com os critérios estabelecidos no Código Civil (artigos 60.º, 61.º e 65.º do Código Civil). Portanto, era irrelevante quais motivos guiaram os requerentes em 1959, quando solicitaram permissão para mudar de nacionalidade. Independentemente de suas intenções e motivos, o caso deveria ter sido tratado de acordo com a lei em vigor na época.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 15 de Abril de 2005 II SA/WA 2140/04

    À luz dos regulamentos contidos na Lei de 8 de janeiro de 1951 relativa à cidadania polaca, era obrigado, como já foi referido, a emitir uma autorização individual para mudar de cidadania, que não podia ser substituída por uma resolução geral do Conselho de Estado. Deve-se notar que o artigo 11(5) da Lei de 8 de janeiro de 1951 apenas no caso de aquisição de cidadania estrangeira "de acordo com os parágrafos 1-4" resultou na perda da cidadania polonesa. Na opinião do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre o presente processo, o incumprimento da obrigação de obter uma autorização individual nos termos do artigo 11.°, n.os 1 a 4, da lei em causa não pode ser justificado pelo argumento de que a autorização para mudar de cidadania foi estabelecida principalmente como um elemento da regulamentação da autoridade pública em relação às aspirações das pessoas interessadas em mudar de cidadania

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 1 de Janeiro de 2005, IV SA/WA 537/05

    Não decorre da Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa (Diário de 1951 nº 4, item 25) e da Lei de 15 de fevereiro de 1962 sobre a cidadania polonesa (Diário de Leis de 2000 nº 28, item 353) que a permissão para mudar de cidadania deva ser expressa em um ato individual e, portanto, os repatriados alemães poderiam perder a cidadania polonesa com base em uma resolução do Conselho de Estado.

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 10 de Novembro de 2004, II SA/WA 1717/04

    Não há dúvida de que o pedido de H. Z. contido no pedido de 4 de setembro de 2001 (k-16) visava a emissão de um certificado de nacionalidade polaca. Enquanto isso, o Voivoda (...) ao emitir a decisão de (...) janeiro de 2002 certificou a perda da cidadania polonesa. O presidente do Serviço de Repatriamento e de Estrangeiros confirmou essa decisão, não tendo em conta o facto de a decisão proferida não ter efetivamente resolvido a questão no âmbito do pedido da parte. As autoridades de ambas as instâncias decidiram que ela havia perdido sua cidadania polonesa, enquanto o requerente solicitou uma declaração de cidadania polonesa. Portanto, não se pode considerar que a decisão do Voivoda (...) seja uma decisão tomada dentro dos limites do pedido do requerente e, portanto, que resolva a questão que é objeto do processo. A certificação (confirmação) da perda da cidadania polonesa não é o mesmo que a recusa em certificar a cidadania polonesa

  • Acórdão do Tribunal Administrativo Provincial de Varsóvia de 9 de Setembro de 2004 v SA 4112/03

    O artigo 17.º, n.º 4, da Lei de 15 de fevereiro de 1962 sobre a cidadania polaca (ou seja, Jornal Oficial de 2000, n.º 28, ponto 353, conforme alterado) prevê que a posse e a perda da cidadania polaca são confirmadas pelo voivoda. A recusa em confirmar a posse da cidadania polonesa ou sua perda ocorre por meio de uma decisão administrativa. Uma análise deste regulamento mostra que ele diz respeito a quatro situações factuais, em relação às quais, em primeiro lugar, o voivoda competente verifica a posse da cidadania polonesa, em segundo lugar, declara a perda da cidadania polonesa, em terceiro lugar, se recusa a confirmar a posse da cidadania polonesa e, em quarto lugar, se recusa a verificar a perda da cidadania polonesa. O legislador afirmou claramente que uma declaração de posse ou uma declaração de perda da cidadania polonesa são duas decisões positivas que são tomadas quando uma parte solicita a certificação da cidadania polonesa e, respectivamente, quando solicita a certificação de sua perda