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Cidadania de crianças no contexto das disposições da Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a cidadania do Estado polonês e da Convenção de Viena sobre cidadania e opções de 30 de agosto de 1924.

Determinar a cidadania de pessoas com menos de 18 anos exige, por vezes, a referência de facto a quatro atos jurídicos em vigor no período entre guerras. São eles: a Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a Cidadania do Estado Polonês (Jornal de Leis nº 7, item 44, conforme alterado) - doravante denominada "Lei", a Convenção de Viena sobre Cidadania e Opções de agosto 30 de 1924 celebrado entre a Polônia e a Alemanha (Jornal de Leis de 1925, nº 21, item 148) - doravante a "Convenção", e os regulamentos de Versalhes na forma do Tratado entre as Principais Potências Aliadas e Associadas e a Polônia de junho 28, 1919 (Diário de Leis de 1920, nº 110, item 728) - doravante denominado "Tratado", e também o Tratado entre as Potências Aliadas e Associadas e a Alemanha (Diário de Leis de 1920, nº 35, item 200, conforme alterado) datado da mesma data.

Essencial no contexto das questões delineadas acima de tudo parece ser o art. 8 par. 2 da Convenção, segundo a qual os cidadãos alemães que tinham menos de 18 anos em 10 de janeiro de 1920, compartilham a cidadania de seu pai, se forem filhos casados, e de sua mãe, se forem filhos ilegítimos. No entanto, o legislador acrescentou uma ressalva ao regulamento acima, afirmando que se as mesmas pessoas preencherem as condições exigidas pelo artigo 4º do Tratado de 28 de junho de 1919, então, sem prejuízo do disposto no artigo 7º, parágrafo 1, segundo parágrafo desta Convenção, adquiriram a cidadania polonesa, mesmo que seu pai ou mãe não preenchessem as condições exigidas para adquirir a cidadania polonesa.

Para esclarecer o contexto normativo, vale destacar que o a disposição estava na forma de uma disposição referente a outro ato normativo (ou seja, o Tratado), art. 4 desde que a Polónia reconheça como cidadãos polacos por lei e sem quaisquer formalidades as pessoas de filiação alemã, austríaca, húngara ou russa, nascidas no referido território de pais que aí residam permanentemente, mesmo quando este Tratado entrou em vigor, eles próprios não tinham residência lá.

Uma referência interna foi a referência simultânea ao art. 8 par. 2 da Convenção ao Art. 7 par. 1 cláusula 2 do mesmo ato, segundo o qual os cidadãos alemães cujos pais fixaram residência neste território após 1º de janeiro de 1908, não adquiriram a cidadania polonesa.

Tentando criar uma norma jurídica a partir dos dispositivos acima citados, deve-se considerar que o pressuposto básico do legislador era conceder aos cidadãos alemães menores de idade em 10 de janeiro de 1920, respectivamente, a cidadania de seu pai ou de sua mãe, conforme nascimento ocorreu como resultado do casamento dos pais. No entanto, o legislador abriu uma exceção a este princípio geral, segundo o qual, independentemente do critério acima referido, a cidadania polaca era adquirida por pessoas de nacionalidade alemã nascidas no território da Polónia, cujos pais aí residiam permanentemente (mas não depois de Janeiro de 1, 1908).

Passando agora para a Lei Polonesa de 1920, deve-se concluir que o art. 5º trata da situação dos menores de forma muito semelhante ao art. 8 par. 2º da Convenção acima analisada. De acordo com a lei, por nascimento, os filhos casados ​​adquirem a cidadania do pai e os filhos ilegítimos adquirem a cidadania da mãe. No entanto, contrariamente ao regulamento contido na Convenção, o art. 5 da Lei não tem qualquer fundamento negativo para a aquisição da cidadania.

Por fim, também vale a pena mencionar o estatuto dos órfãos menores nos atos jurídicos acima analisados. Em uma das sentenças do Supremo Tribunal Administrativo sobre as disposições da Convenção, há a tese de que as decisões sobre a cidadania de menores de 18 anos em 10 de janeiro de 1920, contidas na primeira frase do par. 2Art. 8º da Convenção de Viena, não se aplicam aos casos em que o pai ou a mãe dessas pessoas tenham falecido em 10 de janeiro de 1920 (18 de dezembro de 1929, I reg. 483128; P. P. A., 1930, segundo trimestre, p. 24). Portanto, estamos lidando aqui com outra exclusão subjetiva no que diz respeito à cidadania de ex-cidadãos alemães menores da Alta Silésia.

A Lei de 1920 também não trata diretamente da situação legal dos órfãos menores de idade. Interpretações nesse aspecto também são fornecidas pela jurisprudência dos tribunais administrativos. Uma decisão relativamente relevante parece ser, por exemplo, a sentença do moderno Supremo Tribunal Administrativo de 19 de outubro de 2021, número de referência II OSK 65/21, segundo o qual os órfãos não são protegidos da perda de cidadania sob a Lei de 1920 pelo estatuto do pai falecido, mas podem perdê-los por naturalização individualmente.