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Reconhecimento como cidadão polaco com autorização de residência permanente

Uma das várias maneiras de obter a cidadania polonesa é o procedimento de reconhecimento como cidadão polonês. A intenção do legislador era criar um procedimento que facilitasse a obtenção da cidadania por estrangeiros que realmente moram e vivem na Polônia. Os dois pré-requisitos mais importantes para ser reconhecido como cidadão polonês são o conhecimento confirmado da língua polonesa no nível B1 e a permanência documentada e ininterrupta no território da Polônia.

A permanência no território da Polónia após o reconhecimento como cidadão pode ser legalizada através de vários documentos, um dos quais é uma autorização de residência permanente.

Uma pessoa pode solicitar uma autorização de residência permanente se:

  • 1) for filho de cidadão polonês, permanecendo sob o poder paternal deste;
  • 2) for filho de estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência permanente ou autorização de residência comunitária de residente de longa duração, permanecendo sob o seu poder paternal, nascido (a, b ou c):
  • a. depois de conceder esta permissão a esse estrangeiro,
  • b. ou durante o período de validade da autorização de residência temporária concedida a esse estrangeiro
  • c. ou durante a permanência desse estrangeiro na Polônia com base em uma autorização de residência por motivos humanitários, uma autorização de permanência tolerada ou em conexão com a concessão do status de refugiado/proteção subsidiária.
  • 3) tem um cartão de polonês ou é uma pessoa de origem polonesa - e pretende se estabelecer na Polônia permanentemente;
  • 4) permaneça em casamento reconhecido pela lei da República da Polónia com um cidadão polaco e reúna conjuntamente as duas seguintes condições:
  • 1. for casado há pelo menos 3 anos antes da data de apresentação do pedido de autorização de residência permanente, e
  • 2. imediatamente antes de enviar este pedido, ele/ela permaneceu continuamente na Polônia por um período não inferior a 2 anos com base em uma autorização de residência temporária concedida em conexão com o casamento com esse cidadão polonês ou em conexão com a obtenção do status de refugiado, proteção subsidiária ou autorização de residência por motivos humanitários;
  • 5) for vítima de tráfico humano na acepção do art. 115 § 22 do Código Penal e atende às três condições a seguir no total
  • 1. permaneceu no território da República da Polónia imediatamente antes de apresentar o pedido de autorização de residência permanente por um período não inferior a 1 ano com base numa autorização de residência temporária para vítimas de tráfico de seres humanos,
  • 2. cooperou com as autoridades de aplicação da lei em processos criminais relativos ao crime referido no art. 189a § 1 do Código Penal
  • 3. Tem fundados receios de regressar ao seu país de origem;
  • 6) imediatamente antes de apresentar o pedido desta autorização, permaneceu continuamente na Polónia por um período não inferior a:
  • 7) 5 anos em relação à concessão do estatuto de refugiado, proteção subsidiária ou autorização de residência por motivos humanitários,
  • 8) 10 anos com base em autorização de permanência tolerada concedida nos termos do art. 351 ponto 1 ou 3 da Lei de estrangeiros,
  • 9) foi-lhe concedido asilo no território da República da Polónia.

A permanência ininterrupta, em regra, significa que nenhuma das interrupções de permanência no território da Polónia foi superior a 6 meses, e todas as interrupções não excederam 10 meses no total nos períodos que constituem a base para a concessão de uma autorização de residência permanente.

No entanto, existem algumas exceções a esta regra e as faltas podem ser justificadas:

  • • desempenho de funções profissionais por um estrangeiro ou prestação de trabalho fora do território da República da Polônia com base em um acordo celebrado com um empregador cuja sede social esteja localizada no território da República da Polônia, ou
  • • acompanhando tal estrangeiro por seu cônjuge ou filho menor, ou
  • • uma situação pessoal especial que exija a presença do estrangeiro fora do território da República da Polónia (relacionada a, por exemplo, hospitalização, tratamento necessário impossível de realizar na Polónia) e não tenha durado mais de 6 meses, ou
  • • sair do território da República da Polónia para realizar um estágio ou frequentar aulas previstas no âmbito de estudos numa universidade polaca (por exemplo, sair ao abrigo do programa Erasmus).

A autorização de residência permanente é apresentada pessoalmente, o mais tardar no último dia de residência legal no território da República da Polónia.

No caso de menor, o pedido é apresentado pelos pais ou tutores nomeados pelo tribunal ou por um dos pais e tutores. No entanto, se o pedido for relativo a um menor com mais de 6 anos, a sua presença é obrigatória no momento da apresentação do pedido.

O requerimento preenchido de forma legível em polaco deve ser apresentado em 2 vias (no caso de estrangeiros menores de 13 anos - apenas 1 via do requerimento). Você deve aderir:

  • • 4 fotografias documentais coloridas recentes, sem danos, tamanho 35 x 45 mm, tiradas nos últimos 6 meses
  • • um documento de viagem válido (2 fotocópias de todas as suas páginas contendo carimbos, anotações e documentos escritos, original disponível para inspeção); no caso de estrangeiros menores de 13 anos - apenas 1 fotocópia do documento de viagem;
  • • documentos comprovativos da estada ininterrupta exigida na Polónia.
  • • confirmação do pagamento do imposto de selo (se necessário).

O pedido é apresentado ao escritório da voivodia competente.

O custo da emissão de uma autorização de residência permanente é de PLN 640. A taxa é paga na conta indicada pelo escritório. Em caso de decisão negativa, a taxa é devolvida.

No entanto, no caso de receber uma decisão positiva no processo, o estrangeiro é obrigado a pagar PLN 100 pela emissão do Cartão de Residência.

Eventuais lacunas nos documentos deverão ser complementadas de acordo com o conteúdo da citação recebida.

Fonte: mos.cudzoziemcy.gov.pl