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Cidadania de filhas menores de casamento e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de abril de 2022 (número de referência do processo II OSK 1648/19)

Enquanto a Lei de 20 de janeiro de 1920 sobre a Cidadania do Estado Polonês estava em vigor (Diário de Leis nº 7, item 44, conforme alterado, doravante denominado "Lei da Cidadania Polonesa"), ocorreu a perda da cidadania polonesa , entre outros, adquirindo a cidadania estrangeira. As filhas menores de casamento do pai que tinha cidadania polonesa estavam em uma situação específica. Ao nascer, eles adquiriram a cidadania do pai e, quando o pai perdeu a cidadania polonesa durante a menoridade, a filha do casamento, com até 18 anos, também a perdeu. Assim, a cidadania do pai e da filha menor do casamento estava, de certa forma, ligada.

A situação se complica ainda mais quando a filha menor do casamento naturalizou-se em outro país durante sua menoridade. Especificamente, diz respeito às filhas do casamento nascidas nos anos de 31 de janeiro de 1920 a 18 de janeiro de 1933. As mulheres acima mencionadas nascidas neste período obtiveram a maioridade durante a vigência da Lei de cidadania polonesa. O momento de atingir a maioridade foi, como mencionado acima, crucial, pois foi então que a cidadania da filha do casamento deixou de depender da cidadania de seu pai. As mulheres nascidas após 19 de janeiro de 1933 já atingiram a maioridade quando entrou em vigor a Lei de 8 de janeiro de 1951 sobre a cidadania polonesa (Jornal de Leis nº 4, item 25), que alterou sua situação jurídica. Portanto, essa situação não se aplicava a eles (exceto pela morte anterior de seu pai).

A situação jurídica das filhas casadas nascidas entre 31 de janeiro de 1920 e 18 de janeiro de 1933 foi analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo. No julgamento de 27 de abril de 2022 (número de referência dos autos II OSK 1648/19), o tribunal indicou que a filha menor de casamento, cujo pai era cidadão polonês e que se naturalizou em outro país quando ainda era menor, perdeu a cidadania polonesa . ao atingir a maioridade, ou seja, 18 anos de idade. Segundo o tribunal, o momento da aquisição da cidadania estrangeira não precisava coincidir com o momento da perda da cidadania polonesa. Assim, a perda da cidadania polonesa também poderia ocorrer quando a cidadania da filha do casamento se tornasse independente da cidadania de seu pai. Isso resultou, na opinião do Tribunal, do princípio da exclusividade da cidadania polonesa expresso no art. 1 da Lei de Cidadania Polonesa.

Não se pode concordar com a argumentação acima. É contrário à interpretação linguística das disposições. Os regulamentos previam a perda da cidadania polonesa por mulheres como resultado da aquisição da cidadania polonesa. Esta regra não se aplicava às filhas menores de casamento cuja nacionalidade estivesse ligada à do pai. Houve uma exceção - a perda da cidadania polonesa não ocorreu no momento da naturalização da filha menor do casamento. Ao atingir a maioridade, a cidadania polonesa não foi perdida, pois não foi o momento em que a cidadania estrangeira foi adquirida.

Em segundo lugar, o Supremo Tribunal Administrativo aceitou a situação de que muitos anos poderiam ter transcorrido desde a aquisição da cidadania estrangeira até a perda da cidadania polonesa (mesmo 18 se a filha do casamento adquirisse a cidadania estrangeira no momento do nascimento com base em ius salt). Tal interpretação do tribunal é contrária ao princípio constitucional da permanência da cidadania. Ninguém pode ser privado da cidadania polonesa sem uma base legal clara. Enquanto isso, a perda da cidadania polonesa muitos anos após o evento deve ser tratada como uma privação. Especialmente se alguém os teve desde o nascimento. É certo que se aplicam as disposições aplicáveis ​​à data do incidente, mas se houver mais do que uma interpretação possível destas disposições, deve optar-se pela interpretação que esteja de acordo com a lei em vigor, nomeadamente a Constituição. Portanto, ao interpretar as regulamentações locais, o atual princípio da permanência da cidadania não pode ser ignorado

A decisão do tribunal também está incorreta por mais um motivo - indica que a situação das filhas casadas é pior do que a das filhas ilegítimas no caso de adquirir a cidadania estrangeira no momento do nascimento. É necessário lembrar um ato muito importante de interpretação da lei, que é crucial para a Lei da Cidadania Polonesa - Circular nº 18 do Ministro do Interior de 9 de julho de 1925 "Cidadania de pessoas nascidas e naturalizadas nos EUA". A circular contém a interpretação oficial e oficial da lei que ainda é seguida pelos órgãos administrativos. De acordo com a Circular, os filhos de emigrantes poloneses que nasceram nos EUA após 1920 e obtiveram legalmente a cidadania estrangeira ao nascer não perderam a cidadania polonesa. Portanto, é uma exceção à regra que a aquisição da cidadania estrangeira resultou na perda da cidadania polonesa, se a pessoa que adquiriu a cidadania não estava sujeita ao serviço militar. Na prática, isso significa que as filhas ilegítimas adquiriram a cidadania polonesa no momento do nascimento. Quando completaram 18 anos, nada aconteceu, pois não perderam a proteção do pai, que nunca tiveram. Assim, pode-se afirmar que a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo leva a conclusões ilógicas sobre se é possível justificar a diferenciação da situação das filhas casadas e filhas ilegítimas no que diz respeito à cidadania polonesa.

Aliás, o citado A circular também se aplica a outros países onde vigorava o ius salt (aquisição da cidadania por nascimento no território de um determinado país). O impacto da Circular é limitado pela vigência da Lei de Cidadania Polonesa, ou seja, de 31 de janeiro de 1920 a 19 de janeiro de 1951. A Circular não se aplica às leis de cidadania vigentes após 19 de janeiro de 1951, porque não condicionaram a perda da cidadania polonesa após a aquisição da cidadania estrangeira.

Finalmente, mais uma questão-chave precisa ser abordada, a saber, a questão do serviço militar feminino. A Lei da Cidadania Polonesa mostra que as pessoas obrigadas a prestar serviço militar não deixam de ser cidadãos poloneses também quando adquiriram a cidadania de outro país. De acordo com a Lei de 9 de setembro de 1938 sobre o serviço militar universal (Diário de Leis nº 25, item 220, conforme alterado), incluindo os decretos de 19 de fevereiro de 1945 que alteram a Lei de 9 de abril de 1938 sobre o serviço militar universal (Diário de Leis de 1945, nº 8, item 37) e de 27 de outubro de 1943 sobre o serviço voluntário de mulheres (Diário de Leis de 1943, nº 11, item 34), as mulheres estavam sujeitas à obrigação geral de auxiliar militar serviço. Inicialmente (ou seja, no período de 2 de setembro de 1938 a 19 de março de 1945), as mulheres estavam sujeitas ao serviço militar obrigatório de forma limitada. Esta obrigação aplicava-se às mulheres que, em tempos de paz, tivessem completado a formação militar para o serviço militar auxiliar ou em tempos de guerra, mobilização e em tempos de estado de emergência, se oferecessem para o serviço militar auxiliar e fossem consideradas aptas a desempenhar esse serviço. Por outro lado, a partir de 20 de março de 1945, o dever do serviço militar auxiliar era um encargo comum para as mulheres. O serviço militar auxiliar feminino era idêntico ao serviço militar masculino. De acordo com o par. 16 da Portaria do Ministro da Defesa Nacional de 14 de dezembro de 1942, emitida em consulta com os Ministros das Relações Exteriores, Interior e Previdência Social, sobre o alistamento voluntário de mulheres para o serviço militar auxiliar nas Forças Armadas Polonesas (Jornal de Leis nº 11, item 25) “o serviço militar auxiliar prestado por mulher equivale ao serviço militar ativo e será creditado em igualdade de condições com ele em todos os casos previstos ou previstos em leis e regulamentos após o retorno ao país”. Isso significava que uma mulher que estava no serviço militar auxiliar não perdia a cidadania polonesa.

A idade a partir da qual as mulheres foram submetidas ao supracitado também é uma questão importante. serviço. Serviço militar auxiliar das mulheres incluiu mulheres com idade:

  • 1) dos 19 aos 45 anos de idade no período de 2 de setembro de 1938 a 3 de novembro de 1943,
  • 2) dos 18 aos 45 anos de idade no período de 4 de novembro de 1943 a 19 de março de 1945,
  • 3) dos 19 aos 45 anos de idade no período de 20 de março de 1945 a 28 de maio de 1950,
  • 4) dos 18 aos 45 anos de idade no período de 29 de maio de 1950.

Ressalte-se que somente ao atingir uma certa idade (dependendo do período: 18 ou 19) era o momento em que a mulher começava a ser submetida ao serviço militar. Nos períodos indicados no ponto 2 e 4, a mulher, ao atingir a maioridade (e, assim, tornar-se independente da condição de cidadania do pai), também passou a estar sujeita ao serviço militar. Assim, de acordo com a exceção indicada na Lei de Cidadania Polonesa, ela estava protegida contra a perda da cidadania polonesa mesmo que se naturalizasse em um país estrangeiro. Isso se aplica às filhas do casamento que atingiram a maioridade no período de 4 de novembro de 1943 a 19 de março de 1945 e após 29 de maio de 1950.

Em outra situação, havia filhas casadas que atingiram a maioridade nos períodos de 2 de setembro de 1938 a 3 de novembro de 1943 e de 20 de março de 1945 a 28 de maio de 1950. a mulher não foi incluída no serviço militar, então ela não foi protegida pela exceção especificada nas disposições da Lei de Cidadania Polonesa. No entanto, isso não resultou na perda automática da cidadania polonesa, o que foi indicado nos argumentos apresentados neste artigo.